A internação involuntária do dependente de drogas
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Gabarito - Item A
Lei n. 11.343/2006
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
§ 5º A internação involuntária:
[...]
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
GAB A
Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
A - dura apenas o tempo necessário à desintoxicação, por no máximo noventa dias. Correta.
B - será realizada após decisão escrita do responsável. Após a formalização da decisão por médico responsável.
C - requer autorização do Ministério Público. Não há tal previsão. Apenas informadas, em no máximo 72h.
D - não poderá ser interrompida pela família. Poderá, a qualquer tempo.
E - independe de avaliação da droga utilizada. Depende.
Gabarito: A
Gabarito - Item A
Lei n. 11.343/2006
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
§ 5º A internação involuntária:
[...]
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
GABARITO - A
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
a) Internação voluntária:
- Aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas
- deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
- seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
_______________________________________________________________________________
b) Internação involuntária:
- aquela que se dá, sem o consentimento do dependente.
- a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad,
- com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
- deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável
- será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde
- perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento
OBS I: Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
OBS II: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
Fonte: Comentário do colega Thales.
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