A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto sobre Serviços...

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2019 - CELESC - Contador |
Q1248617 Direito Tributário
A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) previstos nas Leis Complementares Federais nº 116/03 e nº 157/2016, é correto afirmar:
Alternativas

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A questão aborda o tema dos Tributos Municipais, especificamente o Imposto sobre Serviços (ISS), conforme previsto nas Leis Complementares Federais nº 116/03 e nº 157/2016. O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Vamos analisar cada alternativa:

A - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Esta é a alternativa correta. De acordo com o artigo 1º, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 116/03, a incidência do ISS não depende do nome dado ao serviço. O que importa é a natureza do serviço prestado, conforme a lista de serviços tributáveis. Por exemplo, se um serviço de consultoria é realizado, mesmo que seja chamado de "assessoria estratégica", a natureza da atividade é que determina a incidência do ISS.

B - O fornecimento de energia elétrica para residências é fato gerador de ISS.

Esta alternativa é incorreta. O fornecimento de energia elétrica é uma operação sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), e não ao ISS. O ISS incide sobre serviços, não sobre a circulação de bens ou mercadorias.

C - A igreja Santo Cristo contratou um serviço de dedetização de suas instalações. Nesse caso, a empresa contratada não deverá destacar e cobrar o ISS no documento fiscal, pois é vedada a cobrança de imposto sobre serviços prestados a templos de qualquer culto.

Esta alternativa é incorreta. Embora a Constituição Federal proteja a imunidade tributária de templos de qualquer culto quanto a impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais, o ISS é devido pela prestação de serviços, independentemente de o contratante ser um templo. A empresa prestadora do serviço deve cobrar o ISS.

D - As alíquotas máximas e mínimas do imposto são, respectivamente, de 12% e 5%.

Esta alternativa é incorreta. A Lei Complementar nº 157/2016 estabelece que a alíquota mínima do ISS é de 2%, e não há alíquota máxima definida de 12%. A alíquota máxima pode variar conforme legislação municipal, mas não pode ser inferior ao mínimo federal.

E - Há incidência do imposto na prestação de serviços dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.

Esta alternativa é incorreta. A atividade de diretores e membros de conselhos não constitui prestação de serviços sujeitos ao ISS, mas sim um exercício de função administrativa ou de fiscalização interna, que não se enquadra na lista de serviços tributáveis pelo ISS.

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Gabarito: A

Segundo a LC 116/03:

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

Gab A

a) A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 1º- LC 116/03

§ 4  A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

b)O fornecimento de energia elétrica para residências é fato gerador de ISS.

Dispõe o art. 156, III da CF que compete ao município instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Há a exclusão dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, além das operações relativas à energia elétrica, por força do § 3º do art. 155, que imunizou essas operações em relação a impostos, ressalvando apenas a incidência do ICMS.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do  caput  deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 

c)A igreja Santo Cristo contratou um serviço de dedetização de suas instalações. Nesse caso, a empresa contratada não deverá destacar e cobrar o ISS no documento fiscal, pois é vedada a cobrança de imposto sobre serviços prestados a templos de qualquer culto.

Art. 5  Contribuinte é o prestador do serviço.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

d)As alíquotas máximas e mínimas do imposto são, respectivamente, de 12% e 5%.

Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

e) Há incidência do imposto na prestação de serviços dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.

Art. 2  O imposto não incide sobre:

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

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