A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto sobre Serviços...
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Gabarito: A
Segundo a LC 116/03:
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Gab A
a) A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 1º- LC 116/03
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
b)O fornecimento de energia elétrica para residências é fato gerador de ISS.
Dispõe o art. 156, III da CF que compete ao município instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Há a exclusão dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, além das operações relativas à energia elétrica, por força do § 3º do art. 155, que imunizou essas operações em relação a impostos, ressalvando apenas a incidência do ICMS.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
c)A igreja Santo Cristo contratou um serviço de dedetização de suas instalações. Nesse caso, a empresa contratada não deverá destacar e cobrar o ISS no documento fiscal, pois é vedada a cobrança de imposto sobre serviços prestados a templos de qualquer culto.
Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
d)As alíquotas máximas e mínimas do imposto são, respectivamente, de 12% e 5%.
Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
e) Há incidência do imposto na prestação de serviços dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.
Art. 2 O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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