A desconsideração da personalidade jurídica:
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Tema da Questão: A questão trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica, um mecanismo jurídico que permite que, em certos casos, as obrigações da pessoa jurídica sejam estendidas a seus sócios ou administradores, ou vice-versa.
Legislação Aplicável: O tema está regulado no Código de Processo Civil de 2015, especificamente nos artigos 133 a 137, e também no Código Civil, nos artigos 50 e seguintes.
Explicação do Tema: A desconsideração da personalidade jurídica é utilizada para combater fraudes, abuso de direito ou desvio de finalidade, permitindo que os bens dos sócios ou administradores sejam alcançados para satisfazer obrigações. A modalidade inversa possibilita o inverso: que as obrigações dos sócios sejam transferidas para a pessoa jurídica.
Exemplo Prático: Imagine que um sócio utiliza a empresa para ocultar patrimônio pessoal e evitar o pagamento de dívidas. A desconsideração da personalidade jurídica inversa poderia ser aplicada para que as dívidas do sócio sejam estendidas à empresa.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque reconhece a possibilidade da desconsideração inversa, uma prática aceita pela jurisprudência e doutrina, onde as obrigações dos sócios são estendidas à pessoa jurídica quando há abuso.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica pode sim ser aplicada em relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, artigo 28.
- C - Errada, porque a desconsideração também pode ser aplicada a empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) quando há abuso.
- D - Incorreta, uma vez que a desconsideração não extingue a pessoa jurídica, mas apenas permite que seus bens sejam alcançados para cumprir obrigações.
- E - Está errada, pois a desconsideração pode ser aplicada a sociedades anônimas, como previsto no artigo 50 do Código Civil, quando há abuso de personalidade.
Observação: Cuidado com pegadinhas! A questão pode tentar confundir ao afirmar que a desconsideração "extingue" a pessoa jurídica (alternativa D), o que não é verdade.
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Letra b: Art. 133, §2° do CPC.
Sobre o assunto:
É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial e, uma vez instaurado, suspenderá o processo, SALVO se requerida na petição inicial. Segundo entendimento do STJ, não há que se falar em decadência de um direito potestativo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais, nos termos do art. 1.062 do CPC.
O STJ entende que o meio de defesa cabível para os sócios diante da desconsideração da personalidade jurídica são os embargos à execução, tendo em vista sua integração à relação jurídica processual executiva.
Primeiramente, ao analisar o artigo 50 do Código Civil, não verificamos qualquer óbice para impossibilitar o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades anônimas, desde que sejam preenchidos seus requisitos.
Lei 14.195/21 determinou expressamente que:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
Portanto, toda e qualquer EIRELI existente no Brasil deve/deverá ser transformada em uma Sociedade Limitada Unipessoal, no caso por possuir apenas um sócio/responsável, sendo esse ato determinado pela Junta Comercial do Estado em que a EIRELI está registrada.
Gabarito: letra "B"
A) Art. 28, CDC. "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
B) Art. 133, CPC. "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] § 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
C, D e E) Inexiste fundamento legal nesse sentido.
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