A desconsideração da personalidade jurídica:
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Letra b: Art. 133, §2° do CPC.
Sobre o assunto:
É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial e, uma vez instaurado, suspenderá o processo, SALVO se requerida na petição inicial. Segundo entendimento do STJ, não há que se falar em decadência de um direito potestativo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais, nos termos do art. 1.062 do CPC.
O STJ entende que o meio de defesa cabível para os sócios diante da desconsideração da personalidade jurídica são os embargos à execução, tendo em vista sua integração à relação jurídica processual executiva.
Primeiramente, ao analisar o artigo 50 do Código Civil, não verificamos qualquer óbice para impossibilitar o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades anônimas, desde que sejam preenchidos seus requisitos.
Lei 14.195/21 determinou expressamente que:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
Portanto, toda e qualquer EIRELI existente no Brasil deve/deverá ser transformada em uma Sociedade Limitada Unipessoal, no caso por possuir apenas um sócio/responsável, sendo esse ato determinado pela Junta Comercial do Estado em que a EIRELI está registrada.
Gabarito: letra "B"
A) Art. 28, CDC. "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
B) Art. 133, CPC. "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] § 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
C, D e E) Inexiste fundamento legal nesse sentido.
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