Conforme o regime jurídico dos contratos administrativos, um...
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Gabarito comentado
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Por tal razão, referidas cláusulas são denominadas como exorbitantes, o que transmite a ideia de que extrapolam, exorbitam o âmbito das relações tipicamente privadas, nas quais as partes se colocam em um plano de igualdade jurídica.
A propósito do tema, eis o teor do art. 58, I e II, da Lei 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"
No sentido do acima exposto, ofereço a seguinte lição doutrinária proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"As assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são a nota de direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos de direito privado as partes estão em situação de igualdade jurídica)."
Do exposto, fica claro que a única opção correta é aquela indicada na letra B.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
ALEXADRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 520.
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CLÁUSULA EXORBITANTE: é aquela que extrapola o comum dos contratos. Se previstas em um contrato normal seriam abusivas. Dão à Administração um tratamento diferenciado, como p. ex:
a) alteração unilateral do contrato: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
b) rescisão unilateral
c) fiscalização: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
d) aplicar penalidades. Todas dependem de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Art. 87. 1) Advertência: deve ser praticada por escrito 2) multa (depende de previsão no contrato) 3) suspensão de contratar por dois anos com o ente que aplicou a sanção. 4) declaração de inidoneidade – impede de contratar com qualquer ente.
e) ocupação provisória dos bens do contratado. Durante o processo administrativo a administração pode assumir o serviço, ocupando provisoriamente os bens do contratado. Ao final do processo a Administração pode fazer a aquisição desses bens. A ocupação provisória pode ser indenizável, a depender da previsão contratual.
CLÁUSULAS EXORBITANTES (ART. 58 da Lei 8.666/93)
Previsão legal e conceito
Também chamadas de “cláusulas de privilégio”, são aquelas que extrapolam, exorbitam, ultrapassam os limites aceitáveis no âmbito dos contratos de Direito Privado. Essas cláusulas garantem à Administração algumas prerrogativas, dando a ela tratamento desigual.
As cláusulas estão explicitadas no art. 58 do diploma e são as seguintes:
a) Alteração unilateral do contrato (art. 58, I);
b) Rescisão unilateral do contrato (art. 58, II);
c) Fiscalização do contrato (art. 58, III);
d) Aplicação de sanções (art. 58, IV);
e) Ocupação provisória de bens (art. 58, V).
Fonte: Cadernos Sistematizados.
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