A Lei Federal n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989, determina ...
A Lei Federal n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989, determina que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público desde que:
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Gabarito: C
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
GABARITO C
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
→ perda do cargo ou função pública;
→ suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo NÃO SUPERIOR a 3 meses.
Obs.: Efeitos não automáticos!
Adendo... lembrando disso já mata muitas questões, TORTURA E ORCRIM que são automáticos!
RESPOSTA: C.
Trata-se de efeito não automático previsto na Lei de Racismo. Ou seja, para sua efetivação, há a necessidade de o magistrado fundamentá-lo na sentença condenatória.
Fundamento legal:
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Os efeitos da condenação -> Lei Nº 7.716/89 artigo 16; NÃO SÃO AUTOMATICOS!
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