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Q411585 Legislação da Defensoria Pública
A questão seguinte refere -se à Lei Complementar Federal no 80/94.

Em relação à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, abordada pela Lei Complementar nº 80/94, que é essencial para entender as funções e competências dessa instituição. A alternativa correta é a Alternativa D.

Interpretação do Enunciado: A questão pede que identifiquemos uma afirmação correta sobre a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado segundo a Lei Complementar nº 80/94.

Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 80/94, principalmente nos artigos que tratam da organização e competências internas da Defensoria Pública, é a base legal para responder a essa questão.

Explicação do Tema Central: A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é responsável por supervisionar a atuação dos defensores públicos, assegurando a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento das normas institucionais.

Exemplo Prático: Imagine um defensor público que esteja constantemente atrasado em suas funções, prejudicando o atendimento aos assistidos. A Corregedoria-Geral poderia atuar para corrigir essa situação, emitindo normas sobre pontualidade e regularidade no atendimento.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta afirma que a Corregedoria tem a atribuição de baixar normas visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros. Isso está de acordo com as atribuições típicas de uma corregedoria, que incluem a formulação de diretrizes para a melhoria contínua dos serviços.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Incorreta. O Corregedor-Geral não é nomeado pelo Governador do Estado, mas sim eleito por seus pares, o que garante a independência necessária.
  • Alternativa B: Incorreta. A Corregedoria não tem competência para decidir sobre a exoneração de membros ou servidores; isso é uma atribuição administrativa mais ampla que envolve outras instâncias.
  • Alternativa C: Incorreta. A Corregedoria não revisa decisões de defensores públicos sobre recusa de atuação, pois isso seria uma interferência na independência funcional dos defensores.
  • Alternativa E: Incorreta. Não é atribuição da Corregedoria encaminhar representações à Ouvidoria-Geral; essa função não faz parte de suas competências principais.

Dica para Identificar Pegadinhas: Preste atenção às atribuições específicas da Corregedoria e evite confundir suas funções com as de outras instâncias administrativas, como nomeações ou decisões disciplinares que não lhe cabem.

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Competências  no artigo 105 da LC 80.

Resposta, Item D, é o inciso IX do artigo 105.

A- ERRADA. Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

B-ERRADA. Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: (...) VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

C- ERRADA. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)  8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. 

D- CORRETA. Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:(...) IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

E- ERRADA. Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:(...) V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

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