Cumpridos todos os requisitos legais, o lançamento tributár...
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Para resolver essa questão, é importante entender o tema de Extinção do Crédito Tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 156, a extinção do crédito tributário pode ocorrer por meio de diversas formas, entre elas o pagamento e a compensação.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa C - Extinção do crédito tributário.
Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 156 do CTN, o crédito tributário extingue-se, entre outras formas, pelo pagamento e pela compensação. Isso significa que, uma vez cumpridas essas condições, a obrigação tributária é considerada extinta.
Alternativa A - Revisão do crédito tributário.
Esta alternativa está incorreta. A revisão do crédito tributário refere-se ao processo de reavaliação ou modificação do montante devido, e não à sua extinção.
Alternativa B - Suspensão do crédito tributário.
Também incorreta. A suspensão do crédito tributário refere-se a uma situação onde a exigibilidade do crédito é temporariamente interrompida, mas ele não é extinto.
Alternativa D - Ratificação do crédito tributário.
Incorreta. A ratificação implica em confirmar ou validar algo, e não se refere à extinção do crédito tributário.
Alternativa E - Consolidação do crédito tributário.
Incorreta. A consolidação diz respeito à unificação ou fortalecimento de créditos, e não à sua extinção.
Com base na legislação vigente, é claro que a extinção do crédito tributário ocorre por meio do pagamento e da compensação, tornando a alternativa C a correta. Compreender esses conceitos é essencial para identificar corretamente as formas de extinção do crédito tributário em questões de concursos.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
ALTERNATIVA C
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