Tendo por base a Organização dos Poderes, de acordo com a Co...
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Gabarito: D
A) Prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembleia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo.
B) Exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual.
C) Prestar à Assembleia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública.
D) Vetar, apenas se for totalmente, projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa.
( VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa; )
E) Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
De acordo com a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;
X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
XI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
XII - prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;
XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;
XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;
XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;
XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;
XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
LETRA D
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