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Q3291723 Direito Administrativo

No que diz respeito a aspectos relativos à gestão de compras, julgue o próximo item. 


Em uma licitação para aquisição de mobiliário, é permitido que a administração pública realize a indicação de marca e modelo específicos, sob a justificativa de que há necessidade de manter a padronização dos objetos. 

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Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;

III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.

(CAU/2024) Independentemente da motivação, é vedado à administração pública impedir a contratação de determinada marca ou determinado produto por meio de um processo licitatório. (ERRADO)

INDICAÇÃO DE MARCAS/MODELO

Art. 41. No caso de licitação que envolva o FORNECIMENTO DE BENS, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: (TCEAM-2021) (MPMS-2022) (CESPE-2023-MME)

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(CESPE-2023-MME) Em licitação que envolva o FORNECIMENTO DE BENS, é possível indicar uma ou mais marcas ou modelos dos bens a serem fornecidos.

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a) em decorrência da NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DO OBJETO; (MPMS-2022)

b) em decorrência da NECESSIDADE DE MANTER A COMPATIBILIDADE COM PLATAFORMAS E PADRÕES JÁ ADOTADOS pela Administração; (MPMS-2022) (CAU-2024)

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(CAU-2024) Haja vista a necessidade de manter a compatibilidade com padrões já adotados por uma instituição pública, é permitida a indicação de marcas ou modelos de bens móveis em um processo licitatório. (CERTO)

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c) quando DETERMINADA MARCA OU MODELO COMERCIALIZADOS POR MAIS DE UM FORNECEDOR FOREM OS ÚNICOS CAPAZES de atender às necessidades do contratante; (MPMS-2022)

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; (TRF-3)

II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;

III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; (TC-DF/2024)

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(TC-DF-2024-CESPE): Em um processo de compras no âmbito de licitação que envolva o fornecimento de produtos, a administração pública poderá vedar a contratação de marca ou produto que, em ocasião anterior, conforme comprovado mediante processo administrativo, não tenha atendido a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratualBL: art. 41, caput, III, Lei 14.133/21.

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IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

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