Um cidadão comum, durante as manifestações populares, é para...
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Resposta: Alternativa "D"
Art. 5º, CF (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No presente caso era direito líquido e certo do cidadão ter seus documentos devolvidos após averiguações pelos Guardas Municipais. Como tais guardas retiveram indevidamente os documentos do cidadão, e como no presente caso não cabe HC (pois não é caso de violência ou coação em sua liberdade de locomoção) e nem HD (pois não é caso de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, nem de retificação de dados relativos a sua pessoa), está perfeito o uso do MS.
Com toda vênia aos colegas com opiniões diversas.....o remédio poderia ser tanto habeas corpus, quanto mandado de segurança, senão vejamos a nossa jurisprudência:
STJ
HC 61794 SP 2006/0140935-0
HABEAS CORPUS. DOCUMENTOS PESSOAIS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE OU INTERESSE DO ACAUTELAMENTO PARA O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Constituiu constrangimento ilegal o desnecessário acautelamento de documentos pessoais, restringindo sua liberdade de ir e vir.
2. Ordem concedida
Evidente é, pois, que o cidadão sem os seus documentos tem sua liberdade de locomoção gravemente atingida, uma vez que não poderá fazer prova de sua identidade, praticamente ficando recluso.Veja-se o absurdo que até mesmo o condenado (o preso) tem condições de fazer prova de sua identidade...
É evidente o HC no caso concreto, mais até do que o MS...
Bons estudos.
HC -- locomoção (inaplicável no caso)
QUANDO USAR O MS? Ilegalidade (atos vinculados) ou Abuso de Poder (atos discricionários)
O MS serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre ações constitucionais.
A- Incorreta. O habeas corpus é remédio constitucional contra ilegalidade que envolva a liberdade de locomoção, de modo que não se adequa à situação narrada. Art. 5º, LXVIII, CRFB/88: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
B- Incorreta. O habeas data é remédio constitucional voltado ao conhecimento de informação pessoal constante em banco de dados público ou retificação de dados, de modo que não se adequa à situação narrada. Art. 5º, LXXII, CRFB/88: "conceder-se-á 'habeas-data': a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
C- Incorreta. A ação civil pública é voltada à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos ou coletivos. Art. 1º, Lei 7347/85: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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