O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, indep...

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Q2005163 Direito Tributário
O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Caso a impugnação seja Indeferida, o Contribuinte poderá apresentar Recurso Voluntário direcionado:
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Lei Complementar nº 028/09, de 23 de dezembro de 2009

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.

Art. 388 - A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade fiscal a quem ele delegar esta função.

§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância tem o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município.

ALTERNATIVA E

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