O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, indep...
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Lei Complementar nº 028/09, de 23 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.
Art. 388 - A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade fiscal a quem ele delegar esta função.
§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância tem o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município.
ALTERNATIVA E
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