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Ano: 2013 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2013 - CRA-SC - Advogado |
Q316578 Administração Geral
Considerando-se os termos do Decreto Nº 61.934/67, a atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

I. Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização.

II. Pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização.

III. O exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido.

IV. O exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração.

Assinale a alternativa correta:

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Alternativa correta: D - As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

A questão refere-se ao âmbito de atuação do Técnico de Administração, conforme definido pelo Decreto Nº 61.934/67. O conhecimento necessário para resolvê-la abrange a compreensão das responsabilidades e funções que são legalmente atribuídas a estes profissionais. Vamos então analisar o porquê de cada assertiva ser correta:

I. Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, onde é exigido aplicar conhecimentos técnicos específicos da administração. Isso está diretamente associado à capacidade analítica e à expertise do administrador para interpretar e propor soluções dentro de organizações.

II. Pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração geral. Essas atividades são centrais na prática profissional da administração, exigindo um alto grau de conhecimento e habilidade na gestão de pessoas e recursos.

III. Exercício de funções e cargos de técnicos de Administração em diversos âmbitos do setor público e privado, com a designação explícita do título do cargo. Aqui se reconhece a diversidade de campos em que o técnico pode atuar, valorizando a formação em administração.

IV. Funções de chefia, direção, assessoramento e consultoria em administração, em níveis intermediários ou superiores, tanto em órgãos públicos quanto em entidades privadas. Esta assertiva reforça o papel do técnico de administração como um líder e consultor estratégico, capaz de aplicar conhecimentos técnicos para melhorar a gestão.

Todas as assertivas estão de acordo com o decreto, pois descrevem de forma abrangente as atividades profissionais que um Técnico de Administração está legalmente autorizado a realizar. Esse espectro de atuação justifica a resposta correta como sendo a Alternativa D, que afirma a correção de todas as assertivas apresentadas.

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Alternativa D.

Decreto Nº 61.934/67

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização,

análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D61934.htm

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