No que se refere à invalidação dos atos administrativos, jul...
No que se refere à invalidação dos atos administrativos, julgue o item.
A anulação de atos administrativos viciados é
poder-dever que decorre da autotutela, mas que
admite, posteriormente, anulação para o fim de fazer
ressurgir o ato.
Pode de autotutela: administração revê os próprios atos. Ela poderá revoga-los por motivo conveniência e oportunidade, ou anular por motivo de ilegalidade.
Se o vício resultar na anulação do ato, para que esse ato volte a existir, deverá haver um novo ato de anulação da anulação. Jamais essa nova apreciação poderá ser por meio de uma revogação de uma anulação.
Que trabalheira?
Questão confusa.
Segundo prof. Gran Cursos:
"A administração pode anular o ato anulado (em caso de conveniência e oportunidade) para que ressurja o anterior."
Porém, eu discordo, já que se tratando de conveniência e oportunidade seria caso de revogação.
Na mesma plataforma, há um comentário que corrobora com o comentário do "até hj tentando", no qual eu concordo, porém o gabarito teria que ser errado.
"Contudo, uma vez anulado o ato, não mais ele subsiste, não se falando mais em possibilidade de se promover sua revogação, que decorre da conveniência e oportunidade, integrantes do mérito administrativo."
Então, não sei xP
Q1922366
mesma questão, gabaritos diferentes
Pelo que saiba, anulação de ato anulatório não faz ressurgir ato anulado, corrijam-me, creio que já vi questões com entendimento diferente dessa questão.
Noelton Oliveira de Azevedo... A Q1922367 é diferente da Q1922366. A primeira fala de ANULAÇÃO para o fim de fazer ressurgir o ato. Enquanto, a segunda fala em REVOGAR para o fim de fazer ressurgir o ato.
Por isso, gabaritos diferentes.
GABARITO DA BANCA: ERRADO
Sobre o assunto, um caso concreto apresentado pelo Prof. Alexandre Mazza:
Caso concreto: Uma autarquia "anulou" de um procedimento licitatório, alegando para tanto a "necessidade de aperfeiçoar o modelo de negócio" relacionado ao objeto do certame.
Problema: Deveria ser uma revogação e não anulação. "Isso porque o aperfeiçoamento do modelo de negócio é uma razão de interesse público, circunstância desafiadora da revogação, e não de sua anulação, já que só se anula algo se nele houver um vício, uma ilegalidade, o que claramente não era o caso."
Conclusão: "Em apertada síntese, conclui-se que, uma vez sobrevindo uma modernização do modelo de negócio, a licitação realizada pela autarquia paulista deveria ter sido revogada, e não anulada, razão pela qual cabe a anulação do ato anulatório para logo a seguir extinguir novamente o certame por meio de ato revocatório."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-04/alexandre-mazza-anular-anulacao-ato-administrativo/