Os atos de improbidade praticados por qualquer agente púb...
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Complementando:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 –resp. de quem comete ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) no ato de improbidade administrativa
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade adm;
5 - nos atos de improbidade adm tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria : agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa impróprio: agente público age com particular
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): ato tem que ter DOLO do agente;
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se agente se enriqueceu ilicitamente, suspensão do direito político será de 8 a 10 anos
- Se agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.
12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.
13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por ex.: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do MP estão.
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
GABARITO: C
a) CERTO: Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
b) CERTO: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
c) ERRADO: Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
d) CERTO: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
e) CERTO: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei independentemente do limite do valor da herança
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano
GABARITO: LETRA C
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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