Assinale a opção correta no que diz respeito à prova crimin...

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Q1969050 Direito Processual Penal
Assinale a opção correta no que diz respeito à prova criminal. 
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Observe a resolução das assertivas a seguir, a fim de compreender os fundamentos das erradas e, assim, encontrar a assertiva correta. Chamo sua atenção para as partes em destaque, pois será nelas que estarão os maiores motivadores de resposta:

A) Incorreta em razão da parte final, quanto à comunicação do fato. Fundamento: Art. 158-A, § 2º, CPP: O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

B) Incorreta, pois, em verdade, serão inquiridas onde estiverem. Fundamento: Art. 220, CPP:  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

C) Incorreta, pois depende de requerimento. Fundamento: Art. 238, CPP:  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

D) Incorreta, pois a lei não especifica a quantidade, fala apenas para se colocar ao lado de outras, se possível. Fundamento: Art. 226, CPP.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

Há algum tempo isso vem sendo questionado pela doutrina e jurisprudência, a respeito de qual seria a quantidade correta. Sobre o tema, vale a pena conferir a RESOLUÇÃO N. 484, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, do CNJ, que diz que deve ser apresentada outras 4 pessoas.
Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 8º, II – a pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada

E) Correta, pois espelha a expressão legal. Fundamento: Art. 201. §2º, CPP: O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

Gabarito da professora: alternativa E.


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Gabarito: E

CPP:

INCORRETA - A) Art. 158-A, § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação

INCORRETA - B) Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

INCORRETA - C) Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

INCORRETA - D) Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

CORRETA - E) Art. 201. § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.  

§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.     

Gab: E

Sobre a letra D:

CPP

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Código de Processo Penal

TÍTULO VII - DA PROVA

  • Capítulo I – Disposições gerais (arts. 155 a 157)
  • Capítulo II – Do exame do corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral (arts. 158 a 184)
  • Capítulo III – Do interrogatório do acusado (arts. 185 a 196)
  • Capítulo IV – Da confissão (arts. 197 a 200)
  • Capítulo V – Do ofendido (art. 201)
  • Capítulo VI – Das testemunhas (arts. 202 a 225)
  • Capítulo VII – Do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228)
  • Capítulo VIII – Da acareação (arts. 229 e 230)
  • Capítulo IX – Dos documentos (arts. 231 a 238)
  • Capítulo X – Dos indícios (art. 239)
  • Capítulo XI – Da busca e da apreensão (arts. 240 a 250)

CPP, Art. 201, §2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.  

Gabarito Letra "E"

Confundi a letra E com o art. 21 da lei maria da penha:

A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

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