Com base nessa situação hipotética e na Lei n. ° 8.429/1992,...
Com base nessa situação hipotética e na Lei n. ° 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, julgue o item.
Por exercer atividade em uma sociedade de economia
mista e ainda de forma transitória, Judas não poderá ser
considerado como agente público para efeitos de
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
Nos termos do artigo 2º da LIA:
Considera-se agente público quem exerce função pública ("função pública" em sentido amplo):
Agente político, servidor público (estatutários, celetistas e temporários), particulares em colaboração (mesários, jurados). Em regra: têm vínculo jurídico formal com o Estado.
Considera-se agente público quem exerce:
Mandato, cargo, emprego ou função.
Considera-se agente público todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função::
Por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
Considera-se agente público quem exerce mandato, cargo, emprego ou função:
Nas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Não importa se o vínculo é:
Transitório ou permanente, precário ou não.
Não importa se a função é:
Remunerada ou não.
ERRADO
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que, em matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Agente Público:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Aqueles que incorrem aqui:
Segundo a Constituição Federal, pode-se ter a sanção de natureza:
- Política: suspensão dos direitos políticos;
- Administrativa: perda da função pública;
- Civil: indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário;
- Penal: ação penal.
Espero ter ajudado. Bons estudos! :)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
GABARITO: ERRADO
A questão versa sobre a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Nesse contexto, a assertiva está INCORRETA, pois, de fato, conceito de agente público para a LIA é amplo. Assim, são agentes públicos aqueles que exercem, ainda que TRANSITORIAMENTE ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública, conforme o art. 2º, da LIA:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ATENÇÃO PARA AS ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS (Lei nº 14.230, de 2021):
O AGENTE POLÍTICO foi expressamente incluído no texto legal. Ainda, mesmo com as alterações da Lei nº 14.230, de 2021, o conceito de agente público para a LIA continua amplo. Assim, são agentes públicos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública, conforme o art. 2º, da LIA:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Portanto, assertiva INCORRETA.
FONTE: Prof. Marcelo Sales - Tec Concursos.
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