[Questão Inédita] A Constituição Federal de 1988 é classific...
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GABARITO "B"
A A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, sendo possível sua emenda durante o estado de defesa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 60, §1º, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Portanto, a afirmação está incorreta, pois a Constituição também não pode ser emendada durante o estado de defesa.
B A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O artigo 60, §5º, da Constituição Federal determina que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Portanto, esta alternativa está correta.
C A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
O artigo 60, inciso III, da Constituição Federal prevê que a Constituição pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros, não pela maioria absoluta. Assim, a afirmação está incorreta.
D A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, após sanção do Presidente da República.
Segundo o artigo 60, §3º, da Constituição, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. No entanto, não há necessidade de sanção pelo Presidente da República. PR NÃO PROMULGA EC.
E Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e obrigatório.
Uma palavrinha sorrateira: de acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.
"O voto nem sempre será obrigatório e a própria constituição trouxe 3 exceções, conforme inteligência do Art. 14, § 1º, II da CRFB/88. Os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos não têm a obrigatoriedade de votar. (...) A facultatividade do voto também não ofende a cláusula pétrea (...)", podendo ser objeto de PEC a supressão da obrigatoriedade.
Comentários Q881080
O presidente da República não pode sancionar emendas constitucionais, pois estas são elaboradas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não estão sujeitas a veto ou sanção presidencial.
As emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.
Perfeito, obrigado.
A) errada
não pode emendar: inter fede a defesa e sítio
B) CORRETA
proposta rejeitada/prejudicada não pode na mesma sessão legislativa
C) errada
Emenda Constitucional:
13 (câmara ou Senado) do presidente, mais da metade lativa lativa
D) errada
Presidente não sanciona emenda
E) errada
voto direto, secreto, universal e periódico.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: FODI VOSE
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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