[Questão Inédita] De acordo com a classificação das normas c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2562725 Direito Constitucional
[Questão Inédita] De acordo com a classificação das normas constitucionais desenvolvida por José Afonso da Silva, uma norma com aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral é denominada:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Norma de eficácia contida ou prospectiva.

Alternativa A - Norma de eficácia contida ou prospectiva:

- Correta. Tem aplicabilidade direta e imediata, mas pode ser limitada por leis infraconstitucionais, o que corresponde exatamente à definição pedida na questão.

Alternativa B - Norma de eficácia plena:

- Errada. Essas normas têm aplicabilidade direta, imediata e integral, sem possibilidade de restrição. A questão pede uma norma que não seja integral.

Alternativa C - Norma de eficácia limitada de princípio institutivo:

- Errada. Necessita de regulamentação para produzir efeitos, portanto, não tem aplicabilidade imediata.

Alternativa D - Norma de eficácia limitada de princípio programático:

- Errada. Também depende de regulamentação para produzir efeitos, não atendendo à exigência de aplicabilidade direta.

Alternativa E - Norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada:

- Errada. Refere-se a normas que já produziram todos os seus efeitos e não têm mais aplicabilidade, o que não corresponde ao enunciado.

Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: aptas a produzir todos os efeitos desde o momento da promulgação da CF/88, podem ser restringidas por parte do poder público, a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

As normas de eficácia contida:

a) são autoaplicáveis: aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de lei regulamentadora, não precisam de lei regulamentadora que complete o alcance ou sentido, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito.

b) são restringíveis: sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por: - lei, - outra norma constitucional, - conceitos ético-jurídicos indeterminados.

c) possuem aplicabilidade direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos, imediata (aptas a produzir todos os efeitos desde o momento em que é promulgada a CF/88) e não integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).

Normas de eficácia:

Plena: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

Contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

Limitada: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

Subdivide-se em: normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada programáticas.

Gab A

Resumo dos resumos:

Plena: Imediata, direta e integral.

Contida: Imediata, direta e não integral.

Limitada: Indireta, mediata e reduzida.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo