[Questão Inédita] De acordo com a classificação das normas c...
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Norma de eficácia contida ou prospectiva.
Alternativa A - Norma de eficácia contida ou prospectiva:
- Correta. Tem aplicabilidade direta e imediata, mas pode ser limitada por leis infraconstitucionais, o que corresponde exatamente à definição pedida na questão.
Alternativa B - Norma de eficácia plena:
- Errada. Essas normas têm aplicabilidade direta, imediata e integral, sem possibilidade de restrição. A questão pede uma norma que não seja integral.
Alternativa C - Norma de eficácia limitada de princípio institutivo:
- Errada. Necessita de regulamentação para produzir efeitos, portanto, não tem aplicabilidade imediata.
Alternativa D - Norma de eficácia limitada de princípio programático:
- Errada. Também depende de regulamentação para produzir efeitos, não atendendo à exigência de aplicabilidade direta.
Alternativa E - Norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada:
- Errada. Refere-se a normas que já produziram todos os seus efeitos e não têm mais aplicabilidade, o que não corresponde ao enunciado.
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: aptas a produzir todos os efeitos desde o momento da promulgação da CF/88, podem ser restringidas por parte do poder público, a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
As normas de eficácia contida:
a) são autoaplicáveis: aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de lei regulamentadora, não precisam de lei regulamentadora que complete o alcance ou sentido, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito.
b) são restringíveis: sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por: - lei, - outra norma constitucional, - conceitos ético-jurídicos indeterminados.
c) possuem aplicabilidade direta: não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos, imediata (aptas a produzir todos os efeitos desde o momento em que é promulgada a CF/88) e não integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).
Normas de eficácia:
Plena: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
Limitada: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Subdivide-se em: normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada programáticas.
Gab A
Resumo dos resumos:
Plena: Imediata, direta e integral.
Contida: Imediata, direta e não integral.
Limitada: Indireta, mediata e reduzida.
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