O princípio da continuidade assim se enuncia:
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Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Alternativa "A": Trata-se do VIGOR da lei. Ela segue regulando situações pretéritas mesmo quando já revogada Ex.: Casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 seguem sendo por ele regulados mesmo com a sua revogação pelo CC de 2002.
Alternativa "B": Princípio da Retroatividade. Ela pode ser máxima, média ou mínima.
Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
A retroatividade média - quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.
Salvo melhor juízo, a questão tratou da retroatividade máxima.
Alternativa "C": Princípio da Continuidade. É a resposta.
Alternativa "D": Princípio da Revogação Total (ab-rogação)
Alternativa "E": Princípio da Territorialidade
Bons estudos!
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