Tendo em vista o disposto no art. 128 da Constituição Federa...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - Projeto de lei encaminhado à assembleia legislativa, por iniciativa do procurador-geral de justiça, não pode ser emendado por deputado se ocasionar desfiguração do projeto inicial e(ou) aumentar despesas, não configurando isso limitação à atividade do Legislativo.
Para entender a alternativa correta, é necessário compreender o contexto das Funções Essenciais à Justiça, em particular as atribuições e limites relacionados ao Ministério Público (MP) estadual. A Constituição Federal atribui ao MP a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MP possui autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. O procurador-geral de justiça, que chefia o MP estadual, tem a prerrogativa de enviar projetos de lei à assembleia legislativa do seu respectivo estado.
A alternativa E está correta porque, conforme o artigo 61, § 1º, II, 'd', e o artigo 127, § 2º, da Constituição, o procurador-geral de justiça pode propor leis, mas o poder de emenda do legislativo é limitado em dois aspectos específicos: a emenda não pode desfigurar o projeto original nem pode aumentar despesas. Esta limitação, contudo, não é uma violação à independência ou harmonia entre os Poderes, mas sim uma forma de preservar as funções institucionais do Ministério Público, garantindo que suas prerrogativas sejam respeitadas sem impor um ônus não planejado ao orçamento.
Essa proteção é importante para manter o equilíbrio e a autonomia do MP na formulação de políticas internas, sem interferências que poderiam comprometer suas funções essenciais.
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Letra E -CORRETA
a)ERRADA- O STF firmou entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não integra O Ministério Público da União,cujos ramos forma taxativamente enumerados no art,128, inciso I da Carat Política. Portanto prevaleceu a tese de que o MP é vinculado administrativamente ao próprio Tribunal de cOntas da União. Art. 128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
b) ERRADA-Art 128§1º- O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República...
c) ERRADA- LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Vide Lei n° 14.909, de 9-8-2004.
Art. 9º - Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, será
realizada, no máximo, em 90 (noventa) dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma
do artigo 6.º desta lei.
Parágrafo único- Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será
exercido, interinamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Substituto e, na falta deste, pelo
Procurador de Justiça mais antigo no exercício cargo.
d) ERRADA-Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional regra da Constituição estadual que condicione a nomeação de Procurador´Geral de Justiça à prévia aprovação do Poder Legislativo local(Assembléia Legislativa), por consagrar critério discrepante do estabelecido no art.28§3º,da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Ok, vocês disseram que é correta a letra E, como a própria questão já fez... Mas onde é que diz isso no artigo 128, pelo amor de deus?!
Certa feita errei uma questão similar a esta, onde se fazia a mesma afirmação da letra E.
O fundamento legal é o art. 63 da CF:
"Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Pedro Lenza ensina, no tocante a possibilidade de emenda em projetos de iniciativa reservada, no mesmo sentido,a contrario senso do art. 63 (Direito Constitucional Esquematizado):"Nesses termos, de modo geral, entende o STF que cabe emenda parlamentar desde que respeitado os seguintes requisitos: - os dispositivos introduzidos por emenda parlamentar não podem ser destituídos de pertinência temática com o projeto original; - os dispositivos introduzidos por emenda parlamentar não podem acarretar aumento de despesa no projeto original." (ADI 766 MC/RS; ADI 822/RS; ADI 805/RS) face="Arial">Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Concordo com o amigo, apesar da letra E estar certa, ela não consta no art. 128 da CF, como pediu o enunciado da questão, era para ser anulada.
Não sei pq os caras gostam de fazer essas palhaçadas (questões como essa), nem devem ter lido a questão de novo, ridículo!
Em relação a letra "e" encontrei uma decisão do STF, e acredite... estava localizada como assunto pertinente ao artigo 128, parágrafo 5:
•“Projeto. Ministério Público. Emenda. Mostra-se relevante pedido de suspensão de eficácia de diploma legal quando notada modificação substancial do projeto inicialmente encaminhado pelo procurador-geral de Justiça, a implicar, até mesmo, aumento de despesa.” (ADI 3.946‑MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-9-2007, Plenário, DJ de 19-12-2007.)
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