A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, n...
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A respeito dos territórios, a questão se baseia no art. 33, § 3º, estabelecendo que "Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa".
Portanto, a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa para os Territórios Federais com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.
Gabarito do professor: letra D.
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CF/88
Art 33. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Gab: D
SOBRE TERRITÓRIOS:
- INTEGRAM A UNIÃO.
- CONSIDERADOS MERAS DESCENTRALIZAÇÕES.
- NÃO SÃO ENTES FEDERATIVOS
- CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR
- PODERÃO SER DIVIDIDOS EM MUNICÍPIOS
- TEM PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO
- TERRITÓRIO COM MAIS DE 100 MIL HABITANTES HAVERÁ ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS.
- NÃO POSSUEM SENADORES.
- ELEGEM 04 DEPUTADOS FEDERAIS.
-
territorios 100 000 habitantes - sem senador
GABARITO: LETRA D
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
FONTE: CF 1988.
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