Sobre o benefício “auxílio-doença”, atual auxílio por incapa...
I. Em regra, somente é concedido a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do segurado empregado.
II. O valor do benefício é o mesmo se for doença comum ou oriundo de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional.
III. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
IV. Somente pode ser concedido ao aposentado por idade que estiver trabalhando como empregado, se for considerado acidente do trabalho.
Assinale a alternativa correta.
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I- Correto. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, de acordo com o art. 60, caput da Lei 8.213.
II- Correto. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei, de acordo com o art. 61 da Lei 8.213.
III-Correto. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença, de acordo com o art. 59, §8º da Lei 8.213.
IV- Incorreto. Na verdade, a aposentadoria não pode ser acumulada com o auxílio-doença, salvo no caso de direito adquirido, é o que decorre do art. 124, I da Lei 8.213.
Gabarito da professora: Letra D.
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Gabarito: D
Lei 8.213/91
Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 59, § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença
QUESTÃO DESATUALIZADA!!! somente quem faz jus ao recebimento é o recluso de regime FECHADO. art 116
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
O auxilio reclusão em regime fechado é somente para os dependentes, já o recluso em regime aberto ou semi aberto, os dependentes nao tem direito ao auxilio reclusão, assim, o segurado pode receber auxilio doença.
ABERTO OU SEMI ABERTO= segurado recebe AUX. DOENÇA.
FECHADO: dependentes recebem AUX. RECLUSÃO.
Giih Pereira, não está desatualizada não!
O que você afirmou vale pro auxílio-reclusao, a questão trata de auxílio por incapacidade temporária!
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