É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314233 Direito Previdenciário
A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.
É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão por morte, mesmo no caso de benefícios por regimes de previdência distintos, devendo o beneficiário optar por um deles.

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ERRADA

Benefícios que não podem ser recebidos de forma acumulada.
Muitos segurados tem essa dúvida, o que pode ou não se pode receber de forma acumulativa, ou seja, dois ou mais benefícios ao mesmo tempo.   A grande maioria dos benefícios não sao permitidos a acumulação, e essa duvida aumenta ainda mais quando a pessoa se aposenta mas continua trabalhando e consequentemente contribuindo.   Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:   I - aposentadoria com auxílio-doença;   II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;   III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;   IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;   V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;   VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;   VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;   VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;   IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;   X - mais de um auxílio-acidente;   XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação;   XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;   XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;   XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e   XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença.

FONTE:http://inssfacil.blogspot.com.br/2011/06/beneficios-que-nao-podem-ser-recebidos.html

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ARTIGOS 225 DA LEI Nº 8.112/90 E 124 DA LEI Nº 8.213/91. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.2258.1121248.2131. Em razão do estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal, acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União Federal, razão pela qual, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.207Constituição Federal2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos.2258.1121248.213   (21984 RS 2008.71.00.021984-0, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/03/2010)
É ponto pacífico a possibilidade de acumulação de pensões por morte provenientes de regimes distintos, como por exemplo, um do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social - e outro do RGPS - Regime Geral da Previdência Social -, já que a Lei n. 8.213/91 não pode interferir em outro sistema previdenciário.
A polêmica se estabelece quando envolve situações do mesmo regime. Exemplo:
mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão por morte deste, tendo sido ambos segurados do RGPS.
Pode a autarquia previdenciária alegar, na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao filho morto, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge - instituidor da pensão previdenciária em fruição. Contudo, tal impasse é perfeitamente solucionável pela via judicial com a comprovação da dependência econômica através de documentos (como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente), assim como por prova testemunhal. Vale ressaltar que, em se tratando de dependência econômica, a legislação previdenciária não rejeita a prova testemunhal por não exigir início de prova material.
GABARITO: ERRADO

Bons Estudos!!!!!
Bom dia a todos/todas:

De antemão ótima nota do colega Munir.

No entanto, merece um esclarecimento/adequação o seguinte item mencinado por ele, de acordo com o entendimento do STJ, absorvido pela TNU (Turma Nacional De Uniformização- dos juizados especiais federais):

"[..] V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; [...]"


CONTUDO, afirmou a TNU:

O acúmulo de aposentadoria com o auxílio- acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. 

Com base nessa premissa, que
compreende o novo entendimento do STJ
sobre o assunto, a TNU negou provimento
ao recurso de um segurado do INSS. O autor
pretendia reformar decisão que negou
o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado
em razão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição. [...] 17.10.2012.


Isto é, o colega não mencionara que o INÍCIO DA APOSENTADORIA também deve ocorrer ANTES da alteração referida, E NÃO APENAS a ocorrência da lesão deve lhe preceder.

No mais,

Abraços!

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