É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão...
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Benefícios que não podem ser recebidos de forma acumulada.
Muitos segurados tem essa dúvida, o que pode ou não se pode receber de forma acumulativa, ou seja, dois ou mais benefícios ao mesmo tempo. A grande maioria dos benefícios não sao permitidos a acumulação, e essa duvida aumenta ainda mais quando a pessoa se aposenta mas continua trabalhando e consequentemente contribuindo. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença; IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; X - mais de um auxílio-acidente; XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação; XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso; XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença.
FONTE:http://inssfacil.blogspot.com.br/2011/06/beneficios-que-nao-podem-ser-recebidos.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A polêmica se estabelece quando envolve situações do mesmo regime. Exemplo: mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão por morte deste, tendo sido ambos segurados do RGPS.
Pode a autarquia previdenciária alegar, na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao filho morto, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge - instituidor da pensão previdenciária em fruição. Contudo, tal impasse é perfeitamente solucionável pela via judicial com a comprovação da dependência econômica através de documentos (como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente), assim como por prova testemunhal. Vale ressaltar que, em se tratando de dependência econômica, a legislação previdenciária não rejeita a prova testemunhal por não exigir início de prova material.
Bons Estudos!!!!!
De antemão ótima nota do colega Munir.
No entanto, merece um esclarecimento/adequação o seguinte item mencinado por ele, de acordo com o entendimento do STJ, absorvido pela TNU (Turma Nacional De Uniformização- dos juizados especiais federais):
CONTUDO, afirmou a TNU:
Com base nessa premissa, que
Isto é, o colega não mencionara que o INÍCIO DA APOSENTADORIA também deve ocorrer ANTES da alteração referida, E NÃO APENAS a ocorrência da lesão deve lhe preceder.
No mais,
Abraços!
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