Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas const...
Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.
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De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão
funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não
pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e
respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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O princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.
RESPOSTA: CORRETA
Princípio da correção funcional
o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.
O princípio da conformidade funcional, afirma Canotilho, tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e governo. Este princípio tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional.
LEMBRANDO QUE EXISTEM OUTROS:
Princípio da unidade da constituição
Princípio da concordância prática ou da harmonização
Princípio da eficácia integradora
Princípio da força normativa da constituição
Princípio da máxima efetividade
Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção da constitucionalidade das leis
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
Fonte:HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Princípio da Correção Funcional (também conhecido como Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional)
“O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).
Resposta: Correta
Decorre do principio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF, que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
Mesmo que o legislador seja omisso, existem instrumentos constitucionais para sanar este problema, como ADIN por omissão, no controle abstrato, e o mandado de injunção, no controle concreto.
O proprio STF não admite sua atuação como legislador positivo, segundo segue trecho de sua orientação:
'A procedencia de ação direta de inconstitucionalidade por omissao, importando em reconhecimento judicial do estado de inercia do Poder Publico, confere ao Supremo Tribunal Federa, UNICAMENTE, O PODER DE CIENTIFICAR O LEGISLADOR INADIMPLENTE, para que este adote as medidas necessarias à concretizaçao do texto constitucional. NAO ASSISTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissao (CF 103, §2º), a PRERROGATIVA DE EXPEDIR PROVIMENTOS NORMATIVOS COM O OBJETIVO DE SUPRIR A INATIVIDADE do órgão legislativo inadimplente' (RJT nº 162/877).
Ou seja, o STF não pode suprir a omissão legislativa, apenas RECONHECÊ-LA e CIENTIFICAR o órgão legislativo sobre sua inadimplência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
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