No que diz respeito à remoção do servidor público federal, c...

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Q24244 Direito Administrativo
No que diz respeito à remoção do servidor público federal, considere as assertivas abaixo:

I. O retorno do servidor estável ao cargo anterior- mente ocupado é uma das características do ato de remoção.

II. É considerada modalidade de remoção quando for a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

III. É também modalidade de remoção quando for de ofício, no interesse da Administração.

IV.  A cessão do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade pública é um dos requisitos para o ato de remoção.

Estão corretas APENAS o que se afirma em
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O item I da questão trata do expediente da Recondução, disposto no art. 29 da lei 8.112/90:"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30"..A situação apresentada no item IV é um dos motivos de afastamentos concedidos ao servidor público regido pela lei 8.112/90, conforme o que segue:"Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;II - em casos previstos em leis específicas".
2- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou seu dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;3- em virtude de processo seletivo.
As formas de remoção para os servidores públicos civis da União estão previstas no art. 36, da Lei n. 8112/90: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por MODALIDADES DE REMOÇÃO: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Sendo assim, a primeira forma de remoção é a "de ofício, no interesse da Administração", ou seja, quando a remoção ocorre por ordem da autoridade e pelo interesse da administração.A segunda forma é a remoção "a pedido, a critério da Administração", quando o interesse é do servidor e a remoção é por ele requerida, cabendo à Administração o critério discricionário de concedê-la ou não, conforme a sua conveniência.A terceira forma de remoção é denominada "a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração", para a qual a lei estabeleceu três situações em que o servidor poderá requerê-la sem que haja a possibilidade da Administração indeferir-lhe a pretensão:1- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração;

LETRA C

 

reMOÇAo -> deslocamento da MOÇA , logo é da servidora -> pode ser de ofício ou a pedido -> dentro do mesmo quadro.

resdistRibuição -> deslocamento do caRgo -> só pode ser de ofício -> dentro do mesmo poder.

I - Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado

 

II e III

        Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

        Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

 

        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:  

 

        I - de ofício, no interesse da Administração; ( III )             

        II - a pedido, a critério da Administração;                         

        III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: ( II )

 

IV -Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 

 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios

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