Poderá ser dispensada a licitação:
Gabarito comentado
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a) Errado:
Os casos de licitação dispensável estão vazados no art. 24 da Lei 8.666/93, sendo que o inciso I do referido dispositivo assim preceitua:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
De seu turno, o art. 23, I, "a" contém a seguinte redação:
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);"
Ocorre que este montante veio a ser alterado pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser o que abaixo se reproduz:
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);"
Assim sendo, conclui-se que 10% dos atuais R$ 330.000,00 equivalem a R$ 33.000,00, e não a R$ 35.000,00, como equivocadamente sustentado nesta opção.
b) Errado:
Para outros serviços e compras, o valor atualizado, constante do citado Decreto 9.412/2018, é o seguinte:
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);"
Do mesmo modo, deve-se aplicar 10% deste montante, conforme inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
Logo, o limite, no caso, é de R$ 17.600,00, e não os vinte mil reais citados nesta alternativa.
c) Certo:
Esta opção conta com expresso apoio no art. 24, III, da Lei 8.666/93:
"Art. 24 (...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"
d) Errado:
Simplesmente inexiste base normativa a respaldar a presente opção, o que a torna incorreta, mesmo porque as as hipóteses de licitação dispensável devem ser vistas como exaustivas.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
dispensada: a lei preve hipoteses em que a adm dispensara licitação por estar previamente elencadas. aqui nao cabe juizo de valoração da adm. e ato vinculado.
dispensável: a lei preve hiposteses em que a adm poderá, a seu crivo, desde que justificada, deixar de licitar. é ato discricionário.
inexigivel: casos em que a concorrencia seja impossivel com fundamento na exclusividade.
ex: uma licitação que vise leiloar a camisa usada por romário na copa de 94. nao existe concorrencia por ser item unico.
como a questao falou "podera ser dispensada", fica claro que esta se referindo a licitação dispensável.
b) Para outros serviços e compras o valor máximo para a dispensa de licitação é de R$ 8.000,00. De acordo com o art. 24, II da Lei 8.666, a licitação será dispensável para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto no inciso II, alínea a do art. 23 (que é o valor de R$ 80.000,00).
Lembrando que esses percentuais serão de 20% (ou seja 30 mil e 16 mil) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 24 da 8.666.
INEXIGIBILIDADE (exemplificativa)
-Competição Inviável
*Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca)
*Serviços técnicos de natureza singular
*Artista (desde que consagrado pela crítica)
DISPENSA (taxativa) Numerus Clausus
-Competição viável
DISPENSADA
*Alienação
1-Venda
2-Permuta (troca)
3-Doação
DISPENSÁVEL
Se não couber em inexigibilidade ou dispensada = alienação (venda, permuta e doação), será dispensável.
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