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Ano: 2014 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RO Prova: FUNCAB - 2014 - PC-RO - Técnico em Necropsia |
Q2717041 Direito Penal

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O crime preterdoloso, também conhecido como crime preterintencional, agravação pelo resultado ou crime qualificado pelo resultado, é aquele em que o agente pratica um crime com intenção menos grave e obtém um resultado mais grave do que o pretendido. 

 Para que um crime seja considerado preterdoloso, é necessário que: 

  •  O agente tenha a intenção de cometer um crime 
  •  O agente pratique um crime mais grave do que o pretendido 
  •  O resultado mais grave seja culposo 

O crime preterdoloso é tratado no artigo 19 do Código Penal Brasileiro. 

 Um exemplo de crime preterdoloso é a lesão corporal seguida de morte. 

 O latrocínio não é necessariamente um crime preterdoloso, pois a morte pode ser resultado de dolo ou culpa. No entanto, se a morte for acidental, o latrocínio será preterdoloso. 

 A doutrina predomina na ideia de que não é possível a tentativa de crime preterdoloso. 

 

Culpa própria: É a culpa comum, em que o resultado não é previsto, mas é previsível. O agente não tem interesse em produzir ou assumir o resultado. 

Culpa imprópria: Também chamada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é quando o agente prevê e deseja o resultado, mas age por erro evitável. O agente responde por culpa, mas a ação é dolosa. 

Um exemplo de culpa imprópria é quando o agente, assustado, dispara contra um vulto que imagina ser um ladrão, mas acaba atingindo um guarda noturno. O agente responde por tentativa de crime culposo, mas é punido a título de culpa. 

  1. Conduta inicial dolosa: O agente age com intenção de causar um resultado menor (como lesão corporal ou roubo).
  2. Resultado final culposo: O resultado mais grave (como a morte) não foi desejado, mas ocorreu por culpa do agente.
  3. Nexo causal: Há um nexo entre a conduta dolosa inicial e o resultado culposo mais grave, de forma que o agente responde por esse resultado, mesmo sem intenção.

Esses exemplos ilustram situações em que o agente inicialmente pretende causar um dano menor, mas acaba, por imprudência, negligência ou imperícia, causando um dano muito mais grave

Elementos do crime culposo:

  • a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
  • b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
  • c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
  • d) Nexo causal .
  • e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
  • f) Tipicidade . , Art.  - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).
  • Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  1. Culpa própria: É a culpa comum, em que o resultado não é previsto, mas é previsível. O agente não tem interesse em produzir ou assumir o resultado. 
  2. Culpa imprópria: Também chamada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é quando o agente prevê e deseja o resultado, mas age por erro evitável. O agente responde por culpa, mas a ação é dolosa.

  • Lembrando que há doutrinadores, como Fernando Capez e Assis Toledo, que entendem haver um genuína tentativa de crime culposo nesse tipo de caso, tratando-o como uma verdadeira (e única) exceção à impossibilidade de tentativa em crimes culposos. Isso porque o erro estaria na base da conduta e, mesmo havendo um dolo (de atirar para matar), o comportamento, como um todo, seria considerado culposo por ter "nascido de uma falsa impressão", como se o erro sobre as circunstâncias fáticas contaminassem todos os atos executórios. 

A (ERRADA)

Todos os crimes dispostos na parte especial de Código Penal preveem a forma dolosa e culposa do delito.

R.: CRIME CULPOSO É INCOMPATIVEL COM MODALIDADE TENTADA. EXCEÇÃO: CULPA IMPROPRIA.

B (ERRADA)

O direito brasileiro não reconhece a figura da culpa imprópria.

R.: Na culpa imprópria (por extensão, por equiparação ou por assimilação), o agente imagina uma situação que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Ele quer produzir o resultado, mas incorre em erro do tipo evitável.

Nesse caso, o agente pratica uma conduta dolosa que, por razões de política criminal, é punida a titulo de culpa.

 Erro sobre elementos do tipo- Código penal

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

 Descriminantes putativas

 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Exemplo: O agente encontra seu desafeto na rua, que em uma ação brusca, coloca a mão no bolso. Imaginando que o desafeto puxará uma arma, o agente saca seu revólver e efetua disparos. Todavia, seu desafeto apenas pretendia pegar o aparelho de telefone celular para atender uma ligação. (DIREITO PENAL DIDATICO- PARTE GERAL, pag. 489. Fábio Roque Araújo).

C (CORRETA)

O crime de lesão corporal seguido do resultado morte, disposto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, é exemplo de crime preterdoloso.

R.: É quando o agente quer praticar o crime, mas exagera e acaba praticando um pior.

É o DOLO na condutas e a CULPA no resultado.

D (ERRADA)

O crime culposo admite a figura da tentativa.

R.: CRIME CULPOSO É INCOMPATIVEL COM MODALIDADE TENTADA. EXCEÇÃO: CULPA IMPROPRIA. --OBS.: SE A QUESTÃO NAO MENCIONAR A EXCEÇÃO VOCE IGNORA ELA. CUIDADO PARA NAO PERDER POR PRECIOSISMO!

E(ERRADA)

O dolo eventual não é admitido no direito brasileiro.

R.:   CÓDIGO PENAL. Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Aqui, o dolo eventual esta contido na segunda parte do inciso I, nele, o agente não quer o resultado, mas acaba por aceitá-lo. É o DANE-SE!

Ex.: Mévio efetua disparos contra seu desafeto em uma via publica movimentada, mesmo sabendo que os disparos podem atingir alguém.

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