Quanto a interrupção do contrato de trabalho, assinal...
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GABARITO: Letra E
O afastamento do empregado em virtude das exigências do
serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a
alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472, CLT)
Letra a: errada, pois o pagamento será realizado pela Previdência apenas em determinados casos, como a concessão de auxílio-doença (sendo de responsabilidade do empregador o pagamento dos 15 primeiros dias).
Lei 8.213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Letra c: errada, pois a contagem não é feita de acordo com o ano civil e sim de acordo com a data de admissão do empregado.
CLT
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
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