Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129251 Direito do Trabalho
Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador.

Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
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A LETRA A está errada, pois a Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória, apenas depois que o empregado, em gozo do auxílio-doença acidentário recebe alta médica, ou, nos termos da lei, "após a cessação do auxílio-doença acidentário..." (art. 118). Não fosse assim, o empregado que ficasse afastado por dois anos, por exemplo, não teria direito à estabilidade provisória, pois esta tem validade de 12 meses. Logo, a dispensa enquanto vigente o benefício, não se torna ilegal em virtude da estabilidade provisória, mas sim em virtude da suspensão do contrato de trabalho, já que nesse período estão suspensos os direitos e obrigações dele decorrentes, não sendo dado, ao empregador, manifestar seu direito potestativo e dispensar o empregado.

Pela distinção acima feita, nota-se que as LETRAS B e C estão incorretas, pois falam em readmissão, e no caso em tela, nitidamente, houve uma ilegalidade.

Assim sendo, correta, efetivamente a LETRA D.

Não obstante, explicam-se algumas nuances acerca do auxílio-doença.

O auxílio-doença é regulamentado pela Lei 8.213/91, que no seu art. 59 e ss. trata, especificamente, do benefício denominado auxílio-doença. Nos termos da lei, tal benefício é devido ao empregado que entrar em licença, por estar incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias (art. 59).

Em outras palavras, tal dispositivo preconiza que até o 15º dia de afastamento, o salário do empregado permanece sendo pago pelo empregador, e, após tal período, passa a ser pago pela previdência, ou seja, pelo INSS.

Na presente hipótese, segundo o magistério de Vólia Bomfim Cassar, nos quinze primeiros dias deu-se a interrupção do contrato de trabalho, e a partir do 16º a suspensão (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 949).

Ainda de acordo com a jurista em comento, a suspensão acarreta o descumprimento de praticamente todas as cláusulas contratuais, o não pagamento de salários e a não contagem do tempo de serviço. Já a interrupção pode ser definida como uma "suspensão parcial" do contrato de trabalho, permanecendo vigentes as cláusulas contratuais, o pagamento de salários e a contagem de tempo de serviço (Op. Cit., p. 941).

RESPOSTA: LETRA D.


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Comentários

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Letra D.

1o) O acidente de trabalho é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, por fato alheio ao empregado.

2o) Nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho, em que o empregador tem obrigação de remunerar o empregado. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total e toma o lugar da remuneração o benefício que fica a cargo da Previdência Social (CLT, art. 4º, art. 133, inciso IV e art. 475).

3o) O tempo de afastamento em virtude de acidente de trabalho também é computado como de serviço (exceção à regra), para efeitos e indenização e estabilidade (art. 4º, da CLT). O empregador deve continuar recolhendo o FGTS.

4o) O empregado conserva alguns direitos mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade.


Direitos resguardados:

a) Direito ao emprego: se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função ou rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio.

b) Direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471).

c) Direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória (Ex.: serviço militar obrigatório) deve ser considerada como tempo de serviço.

Obs.: o erro da letra A está no fato de que não há garantia de emprego do empregado pela simples ocorrência do acidente, pois nos termos da Súmula 378 do TST, faz-se necessário:
o afastamentosuperior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Ou seja, o empregado que sofre acidente, mas não se afasta do emprego por mais de 15 dias OU AINDA que se afaste, não venha a ser concedido o auxílio doença acidentário, não tem resguardado o emprego.

Na verdade não está certa a Letra A em razão de que o empregado ainda estava no gozo do benefício previdenciário, e segundo a Sumula 378 do TST a estabilidade provisória só começa a contar depois do término do auxílio-doença, contando a partir daí os 12 meses da estabilidade provisória.

Assim sendo em virtude de não ter cessado o auxilio-doença, a resposta é a que fala que não poderá ser demitido em razão da Suspensão do Contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 118 da  Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,  após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

Súmula 378 do TST: Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Apenas para complementar:

DIFERENÇA ENTRE REINTEGRAÇÃO E READMISSÂO

Reintegração: retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Readmissão: o empregado é dispensado, e posteriormente, de novo admitido, computando os períodos, ainda que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT (justa causa, cessação do contrato com pagamento de indenização, aposentadoria espontânea). (Renato Saraiva) 

Gente, me tira uma dúvida: no enunciado da questão não está dizendo que houve o afastamento por mais de 15 dias "a partir do décimo sexto dia de seu afastamento" e consequente percpção do auxílio-doença acidentário, preenchendo assim os requisitos? Eu ainda não entendi o erro da alternativa 'a'! Se alguém puder ou quiser me explicar, agradeço!!

(se quiserem deixar recado para mim, melhor ainda! euheuh) 

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