Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras atr...
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Comentário sobre o Gabarito:
A atribuição do Supremo Tribunal Federal (STF) em processar e julgar originariamente infrações penais comuns inclui diversas autoridades, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
De acordo com o artigo 102, inciso I, alínea c, a CF/88 estabelece que o STF é competente para julgar:
- Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- Membros dos Tribunais Superiores;
- Membros do Tribunal de Contas da União (TCU);
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
No entanto, para as demais autoridades listadas nas alternativas, a competência para julgamento em casos de infrações penais comuns é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o artigo 105, inciso I, alínea a da CF/88.
O STJ é responsável por julgar:
- Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
- Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
- Membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho;
- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
- Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Portanto, a alternativa correta é a E, que indica os membros do Tribunal de Contas da União como sendo de competência do STF para processar e julgar nas infrações penais comuns.
Gabarito: Letra E
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Gabarito: E
CRFB/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Todos os demais, pelo STJ...
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Quem é julgado pelo STF originalmente ? (Art. 102 da CF/88)
PODER LEGISLATIVO
- Presidente da República
- Vice-Presidente
- Ministros de Estado (Crimes Comuns + Responsabilidade)
PODER LEGISLATIVO
- Senadores
- Deputados Federais
PODER JUDICIÁRIO
- Minstros do STF
- Ministros dos Trinais Superiores (Crimes de Comuns + Responsabilidade)
OUTRAS AUTORIDADES
- Procurador-Geral da República
- Ministros do TCU (Crimes Comuns + Responsabilidade)
- Comandantes das Forças Armadas
- Chefe de Missão Diplomática Permanente (Crimes Comuns + Responsabilidade)
- Presidente do Banco Central
- Chefe da Advocacia-Geral da União (Crimes Comuns + Responsabilidade)
- Controlador-Geral da União
Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
COMPLEMENTO
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
Membros dos Tribunais de Contas da União -> STF
Demais Membros dos Tribunais de Contas -> STJ
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Crime comum e de responsabilidade:
· Ministro de Estado
· Comandante da Marinha, exército e aeronáutica
· Membros dos tribunais superiores
· Membros do TCU
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