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Q483487 Direito Administrativo
Em relação ao processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa correta.
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Processo Administrativo Disciplinar:

A súmula vinculante número 5 do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que a ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Portanto, a alternativa que sugere tal ofensa está incorreta.

Por outro lado, a Lei nº 8.112/1990 permite que a autoridade julgadora possa, de maneira fundamentada, discordar do relatório da comissão processante. Isso ocorre quando o relatório não está em consonância com as provas dos autos. Nessa situação, a autoridade tem a prerrogativa de agravar ou abrandar a penalidade proposta, ou mesmo isentar o servidor de responsabilidade. Logo, essa assertiva é correta.

A convalidação de uma pena de demissão é ato privativo da Administração Pública. O Poder Judiciário, respeitando o princípio da separação dos poderes, não tem competência para revisar o mérito administrativo, apenas sua legalidade. Assim, a afirmativa que exige convalidação judicial para a demissão é errônea.

O Artigo 153 da mesma lei assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa no inquérito administrativo, independentemente de o servidor estar em estágio probatório ou não. Portanto, negar esses direitos fundamentais é incorreto.

Quanto à prescrição para a aplicação da pena de demissão, o Artigo 110 estabelece um prazo de 5 anos para o direito de requerer, incluindo atos que afetam interesses patrimoniais e créditos trabalhistas. Isso invalida a alternativa que alega a inexistência de prazo prescricional ou decadencial para a instauração do processo disciplinar, tornando-a incorreta.

Gabarito: Alternativa B

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B) ROCESSO: Nº 00001.007648/97-01
ORIGEM: Ministério do Exército
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. Dissenso entre a Consultoria do Ministério do Exército (Parecer n 1019-97-CJMEx, de 30.06.97) e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Nota nº 2694/97-SAJ/PR/MM, de 01.09.97), decorrente da proposta de demissão do servidor (...) por abandono de cargo, feita ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Exército.
Parecer nº GQ - 149
Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/LS-01/98, de 16 de abril de 1998, da lavra do Consultor da União, Dr. L.A. PARANHOS SAMPAIO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 27 de abril de 1998.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Advogado-Geral da União
PARECER Nº AGU/LS-01/98 (Anexo ao Parecer GQ-149)
PROCESSO Nº 00001.007648/97-01
INTERESSADO:(...)
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. Dissenso entre a Consultoria do Ministério do Exército (Parecer n 1019-97-CJMEx, de 30.06.97) e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Nota nº 2694/97-SAJ/PR/MM, de 01.09.97), decorrente da proposta de demissão do servidor (...) por abandono de cargo, feita ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Exército.
EMENTA: Processo Administrativo Disciplinar. A autoridade julgadora não se vincula, obrigatoriamente, ao relatório conclusivo da comissão processante, quando contrário às provas dos autos, podendo, se assim o desejar, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la e até mesmo isentar o indiciado de responsabilidade (art. 168, da Lei n° 8.112/90). O ato de julgamento deverá ser, então, motivadopela autoridade competente, apontando, na sua peça expositiva, as irregularidades havidas no iterinquisitivo, tornando-se, desse modo, imune às interpretações e conseqüências jurídicas que poderão advir de seu ato. No caso sob exame, há a necessidade de que seja feita adenda à Exposição de Motivos oferecida à consideração da autoridade superior, evitando-se, com isto, a configuração do chamado julgamento extrapolante. Sugestão de devolução dos autos do processo à origem para que seja motivada a proposta de aplicação da pena demissória.

a) Errado. Súmula vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
b) Correta. A Lei n. 8.112/1990 estabelece que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este contrariar as provas dos autos (art. 168, caput), caso em que a autoridade julgadora , motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (art. 168, par. único).poderá
c) Errada. Por se tratar de ato discricionário, cuja prática envolve não só a legalidade, mas o mérito administrativo, a convalidação só poderá mesmo ser privativa da Administração Pública. Ao Poder Judiciário não é permitida a análise do mérito administrativo, em si, mas tão somente a apreciação de sua legalidade.
d) Errada. Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Aceito outros artigos, não encontrei.
e) 

Errada.  

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

  I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;




D) Súmula 21, STF: funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

A exoneração de servidor público em estágio probatório necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contudo, não se faz necessária a instauração de PAD, sendo suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Informativo 470, STJ)


E) Prescrevem:   advertência = 180 dias   /    suspensão = 2 anos    /     demissão = 5 anos.

O comentário da Mirelle Oliveira está ótimo, a não ser por um detalhe: na alternativa E, foi feita confusão quando ao prazo prescricional. Veja:


i. Prazo prescricional para a administração "punir" o funcionário: art. 142, lei 8.112/90. Ex.: para aplicar pena de advertência, o Estado tem 180 dias para instaurar o processo disciplinar, ou para demitir, tem prazo de 5 anos para instaurar o processo disciplinar;


ii. Prazo prescricional para o servidor peticionar a revisão da pena: art. 110, lei 8.112/90. Ex.: o servidor foi punido com advertência, possui 120 dias para peticionar a reconsideração. Ou se foi punido com demissão, possui prazo de 5 anos para peticionar a reconsideração.


Pela leitura da alternativa E, percebe-se que ela trata do prazo para a administração "punir" o servidor, que é a regra do art. 142 e não a do 110.


Fora isso, o comentário dela está excelente.


LETRA B CORRETA 

LEI 8.112

        Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

        Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

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