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Q1121879 Farmácia
De acordo com a Portaria n° 344 de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que trata sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, na Notificação de Receita Especial de Retinoides para uso sistêmico poderão conter no máximo:
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa E.

A questão aborda a Portaria n° 344 de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde, que regulamenta o controle de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, incluindo os retinoides para uso sistêmico. Conhecer as diretrizes dessa portaria é essencial, pois ela define especificidades como a quantidade máxima permitida e as condições de validade das receitas, que são cruciais para a prática farmacêutica tanto em ambientes hospitalares quanto comunitários.

Justificativa da Alternativa E: De acordo com a regulamentação, a Notificação de Receita Especial para retinoides pode conter no máximo 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 30 (trinta) dias. Isso deve ser realizado somente dentro da unidade federativa que concedeu a numeração. Esta alternativa está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela portaria.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A quantidade máxima de 5 (cinco) ampolas está correta, mas o prazo para as demais formas farmacêuticas é de 30 dias, não 7. Além disso, a receita só pode ser válida dentro da unidade federativa, ao contrário do que a alternativa sugere.

B - Esta alternativa erra ao limitar a quantidade a 2 (duas) ampolas e ao estabelecer um período de validade de 15 dias, além de afirmar que a receita seria válida somente dentro da unidade federativa, o que em parte é correto, mas a quantidade e a duração não estão de acordo.

C - Apesar de acertar a duração de 30 dias, erra ao permitir 10 (dez) ampolas, o que excede o máximo permitido de 5 ampolas.

D - Esta alternativa está incorreta por limitar a quantidade a 2 (duas) ampolas e por expandir o prazo para 60 dias. Além disso, afirma que a receita pode ser feita fora da unidade federativa, o que não é permitido pela portaria.

Essas explicações visam esclarecer a necessidade de se compreender a legislação específica para medicamentos controlados, que é fundamental para garantir a segurança e a eficácia do tratamento dos pacientes.

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Art. 50

§ 1º A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo 5 ampolas, e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30 dias, contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.

ATENÇÃO! Todos os receituários médicos, inclusive os de medicamentos sujeitos à controle especial agora têm validade nacional.

É o que determina a Lei 13.732/2018, publicada no dia 09 de novembro de 2018 e em vigor desde o dia 07/02/2019.

Com essa nova regra a dispensação de medicamentos com receita pode ser feita em qualquer estado ou no Distrito Federal, independentemente da unidade federada onde ela foi emitida. A nova lei vale para todas as prescrições de medicamentos de controle especial.

Mas a PRT 344/98 ainda não teve esse artigo alterado.

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