Quanto ao serviço especializado em engenharia de segurança e...
Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das suas atribuições regulamentares, durante o horário de expediente na empresa.
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A questão se baseia na NR4 (Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho).
Segundo a afirmativa, aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das suas atribuições regulamentares, durante o horário de expediente na empresa, essa afirmativa está correta.
Durante o horário de atuação no SESMT fica vedado o exercício de outras atividades a não ser aquelas definidas como as atribuições regulamentadas pela NR4. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
A questão tem como referência normativa o seguinte texto:
NR4 - subitem - 4.3.8 Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste serviço.
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Comentários
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O item está certo. Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das suas atribuições regulamentares, durante o horário de expediente na empresa, conforme o subitem 4.14 da NR-04. Essa proibição visa garantir que os profissionais do SESMT dediquem-se exclusivamente às atividades de segurança e saúde do trabalho, sem interferências ou desvios de função.
4.3.8 Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste serviço.
Ao meu ver a questão está errada, pois é vedado o exercício de outras atividades que não as relacionadas ao SESMT durante o horário de atuação NESTE serviço. Ou seja, durante o tempo em que se está a disposição do SESMT não se pode exercer outra atividade, mas em horário em que esteja a disposição da EMPRESA e fora do horário de disposição do SESMT pode sim realizar atividades pertinentes a função não relacionada ao SESMT.
4.3.7 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
4.3.7.1 Relativamente aos profissionais referidos no item 4.3.7, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.
4.3.8 Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste serviço.
4.3.9 A organização deve garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT.
Concordo com a Fabiane Ribeiro, item ERRADO!
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