Em relação ao conceito técnico e legal de acidente do trabal...

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Q2275135 Segurança e Saúde no Trabalho

Em relação ao conceito técnico e legal de acidente do trabalho, julgue o item a seguir.


Exclui-se da definição de acidente do trabalho a incapacidade por quarenta dias decorrente de agressão praticada por colega de trabalho, também empregado da mesma empresa, no local de trabalho e durante o horário de serviço. 

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A alternativa correta é Errado.

Para compreender por que essa afirmação está incorreta, é fundamental entender o conceito de acidente de trabalho conforme a legislação brasileira. Segundo a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente no artigo 19, um acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além disso, a legislação também abrange situações específicas no conceito de acidente de trabalho, conhecidas como equiparadas. No caso em questão, agressores e agredidos são colegas de trabalho, e o incidente ocorreu no local e horário de trabalho. De acordo com o artigo 21 da mesma lei, são equiparados a acidentes de trabalho os agravos sofridos no local e no horário de trabalho em decorrência de agressão, seja ela intencional ou não. Portanto, a incapacidade causada por uma agressão entre colegas no ambiente de trabalho se enquadra como acidente de trabalho.

Consequentemente, a afirmação de que se exclui da definição de acidente de trabalho uma incapacidade causada por agressão entre colegas no local de trabalho e durante o horário de serviço está incorreta. A situação descrita é, sim, considerada um acidente de trabalho, pois está alinhada com as condições equiparadas previstas na legislação.

Portanto, ao analisar questões relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, é importante considerar tanto as definições formais de acidentes quanto suas equiparações legais para determinar corretamente o enquadramento de cada caso.

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LEI Nº 8.213

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

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