O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem víncu...

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Q288251 Direito Previdenciário
O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais
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Gabarito: Letra E 

Art. 11,I, "g" da Lei 8.213/91  

Art. 11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei 8647, de 1993)

I - como empregado: (Redação dada pela Lei 8647, de 1993)  

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei 8647, de 1993)

Os segurados podem ser obrigatórios, se exercem atividade vinculada ao RGPS – sem possibilidade de exclusão voluntária -, ou facultativos, quando se filiam ao sistema voluntariamente.
 
O Regime Geral de Previdência Social cuida-se do principal regime previdenciário na ordem interna e abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada. Pertencem ainda a tal regime os funcionários públicos não abrangidos por regime próprio, a saber, a) os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Poder Público (artigo 37, inciso V, da Constituição Federal), etc.
 
De acordo com o art. 11, I, alínea g, da Lei 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo em comissão (exoneráveis ad nutum, pois não são efetivos), sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais são segurados obrigatórios da previdência social como empregados.
 
O art 40, § 13, da CF/88 com a redação dada pela EC n. 20/98 vincula ao RGPS não somente os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados sem vínculo efetivo com a Administração, mas também aqueles ocupantes de cargos temporários e os titulares de empregos públicos (regime celetista, tais como os ocupantes de emprego público no BB e CEF); O § 5º do art. 11 dispõe: § 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

O artigo 11, inciso I, alínea g da Lei 8.213 embasa a resposta correta (letra E):

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

I - como empregado: 

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

Acrescentando aos comentários dos colegas, vale frisar que de inicio o dispositivo determinava a filiação obrigatória ao RGPS como empregado apenas do servidor público ocupante de cargo em comissão, aquele declarado em lei como de livre nomeação e exoneração, contudo, com o advento da EC 20/98, foi introduzido o § 13 no art. 40 que ampliou a aplicação desta determinação legal ao estabelecer a filiação obrigatória ao RGPS, além do ocupante de cargo em comissão, do ocupante de cargo temporário e de emprego público. Concluindo, assim, a principal parte a ser lembrada é "sem vínculo efetivo" com a Adm. direta, autárquica ou fundacional. Qualquer funcionário que não tenha cargo efetivo será filiado do RGPS na qualidade de empregado.
Literalidade da lei, senão, vejamos:

"Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

  I - como empregado:

 i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"


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