As contas prestadas anualmente, por órgãos e entidades da Ad...
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Gabarito comentado
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A) CORRETO. Consoante o artigo 71, II, da CRFB, o tribunal de contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
B) ERRADO. Consoante o artigo 71, II. da CRFB, o tribunal de contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
C) ERRADO. Consoante o artigo 71, II, da CRFB, o tribunal de contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
D) ERRADO. Consoante o artigo 71, II, da CRFB, o tribunal de contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
E) ERRADO. Consoante o artigo 71, II, da CRFB, o tribunal de contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
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Comentários
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Gab. A
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
Grande sacada da FCC!
Para quem não percebeu, dizer "as contas prestadas anualmente", na Constituição, refere-se ao Presidente.
Muita gente deve ter marcado a letra E, pois, o inciso II não cita a periodicidade da prestação de contas dos demais administradores públicos, que pode ser, sim, anualmente, mas também pode ser diariamente, mensalmente, a cada 2 anos... isso vai depender do órgão que estivermos falando... ou seja, não existe data expressa no inciso II, o que confundiu muita gente.
Muito boa essa.
Vamos à próxima!
TCU:
- Contas do Presidente: APRECIA
- Demais Contas: JULGA
O controle externo das contas públicas é incumbência constitucional do Congresso Nacional, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71, CF):
I. Apreciar as contas anuais do PR, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento
II. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro e valores públicos da administração direta, indireta, fundacional e as sociedades mantidas pelo poder público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Força champions!
DECOREM
art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; SÓ APRECIA
DEMAIS JULGA
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
BONS ESTUDOS
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