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Q1815704 Arquivologia

A respeito das políticas de acesso aos documentos de arquivo previstas na Constituição Federal de 1988 e de sua regulamentação no Distrito Federal, julgue o item a seguir.


Documentos preparatórios como pareceres e notas técnicas, embora não classificados como sigilosos, só poderão ser acessados publicamente a partir da edição do ato ou da decisão a eles vinculados.

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Segundo o Decreto nº 7.724/2011, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, documento preparatório é o

"documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Segundo o Art. 20 da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, 

"O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão."

Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso e: 14 de fevereiro de 2021  
BRASIL. Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso e: 14 de fevereiro de 2021.

Gabarito do Professor: CERTO.

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Comentários

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Lei de acesso à informação - L 12.527/2011:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(...)

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

GABARITO: certo

Nossa... que questão horrorosa.

A lei diz que "será assegurado" o acesso a partir da edição do ato, mas em momento nenhum diz que "só poderão ser acessados" a partir da publicação.

O termo "será assegurado" implica dizer que a partir da edição do ato, a divulgação será assegurada, ou seja, obrigatória. Mas é plenamente possível que o acesso seja facultado antes mesmo da publicação do ato - fato que, inclusive, comumente se vê na prática, com a divulgação de diversos pareceres e notas técnicas antes da edição de atos (seja pelo sistema SEI seja por outros canais)

Faz sentido. Determinadas situações só ficam esclarecidos em conhecimento público a partir do “parecer” ou da “nota” emitida pela respectiva autoridade na situação.

NESSE CASO AI, É MUITO PARECIDO COM O INQUERITO POLICIAL. POIS O DEFENSOR SO TERA ACESSO AO INQUER NOS ATOS JA PROTOCOLADOS OU SEJA NAO TERA ACESSO NOS ATOS PREPARATORIOS.V

"O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão."

Pensei da seguinte forma: Preciso de uma autorização para que eu acesse esses documentos.

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