Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro...
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Lei 8.213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dessa forma, mesmo que Silva não tivesse cumprindo o prazo de carência, teria direito o benefício, posto tratar-se de doença profissional.
Art. 20 da Lei. 8.213/91
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
QUALIDADE DE SEGURADO;
INCAPACIDADE VERIFICADA ATRAVÉS DE EXAME MÉDICO-PERICIAL;
SERÁ DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA,INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA,AOS SEGURADOS OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO,QUANDO SOFREREM ACIDENTE DE QUALQUER NATURESA;
NÃO SER PORTADOR DE DOENÇA OU LESAO,AO FILIAR-SE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,INVOCADA COMO CAUSA PARA A CONCESSÂO DO BENEFÍCIO,SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MONTIVO DE PROGRESSÂO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÂO.
1 - Não podemos afirmar que a tendinite foi consequência da atividade profissional (poderia ser, por exemplo, por jogar ping-pong )
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