Com relação aos processos de gestão de pessoas nas organizaç...

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Q327954 Legislação Federal
Com relação aos processos de gestão de pessoas nas organizações, julgue os itens seguintes.


Expresso no Decreto n. o 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo na administração pública federal, o nepotismo, seja vertical, horizontal ou transversal, deve ser combatido na administração pública, pois atenta contra a ética e a moralidade pública.
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Acho sacanagem uma questão assim. Agora precisamos saber palavra por palavra, frase por frase.

O erro da questão é só porque isso " o nepotismo, seja vertical, horizontal ou transversal, deve ser combatido na administração pública, pois atenta contra a ética e a moralidade pública." não está expresso. Porém é de fato correto.
No decreto apenas diz que o nepotismo é vedado não explicita se ele é vertical, etc., tb não diz que ele atenta contra a ética e a moralidade. Também acho questões assim absurdas. Mas sejamos bem vindos ao mundo do Cespe.
A questão está errada porque no Decreto no. 7203/2010 não traz a informação "Expressa" quanto ao nepotismo vertical, horizontal ou transversal.
A questão está errada porque no Decreto no. 7203/2010 não traz a informação "Expressa" quanto ao nepotismo vertical, horizontal ou transversal.

Como bem explicitaram os colegas acima,  no decreto 7.203, não há nenhuma especificação sobre nepotismo vertical, horizontal ou transversal, nem mesmo que ele deve ser combatido por atentar contra a ética e a moralidade pública. Há sim a vedação de nomeações, contratações ou designações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de autoridades da Administração Pública Federal. Veja logo abaixo:


Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal

Art.2o Para os fins deste Decreto considera-se:

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Art.3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I - cargo em comissão ou função de confiança;

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§1o Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2o As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.

§ 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.”

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