Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...

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Q3291080 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acerca da sucessão das partes e dos procuradores, assinale a alternativa CORRETA.
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

GABARITO C

CPC,   Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

Insta: ojohnross

ADENDO

 Sucessão de Partes (sucessão processual)

1- Conceito: é a substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda ⇒ nada mais é do que a exclusão de uma das partes para ingresso de outra

  • Poderá ocorrer tanto no polo ativo como no polo passivo, e poderá decorrer de ato entre vivos / voluntária (ex.: alienação da coisa objeto da demanda no curso do processo) ou de causa mortis (ex.: falecimento da parte e sucessão pelos seus herdeiros).

  • No processo, somente é lícita a sucessão voluntária nos casos expressos em lei. Ou seja, a regra é ser vedada a sucessão.

.

2- Alienação da coisa / direito litigioso:  por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, como regra geral.

  • Contudo, o 3º adquirente poderá requerer seu ingresso no processo, a fim de suceder o alienante; ou requerimento do cessionário.

I- Ingresso por sucessão: adquirente ou cessionário não sucede em juízo o alienante ou cedente sem que o consinta a parte contrária.

  • a- Aceitou ? ocorre a saída do réu originário e o ingresso do 3º adquirente = sucessão  processual;

  • b- Recusou ?  haverá uma substituição processual, considerando-se que a partir da alienação da coisa litigiosa o réu originário permanecerá no processo em nome próprio defendendo interesse alheio, podendo intervir o como assistente litisconsorcial (esta, independe de anuência).

-STJ Info 842 - 2025: O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.

 

II- Efeitos da sentença: entre as partes originárias, em todo caso, (a) ou (b), estendem-se ao 3º adquirente.

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