Matias, advogado da empresa “DAD Ltda.", regularmente intima...
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Súmula nº 434
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) -
Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Acredito que essa questão esteja errada, pois já que o advogado compareceu a audiência em que foi prolatada a decisão considera-se intimado na própria audiência, conforme art.852-I, §3°, CLT.
Penso como você Lara.
A grande questão é que a parte só teve ciência do resultado do julgamento e não do teor do acórdão. Assim, o prazo só conta da publicação do acórdão. Achei esse julgado que esclarece bem:
INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO TEOR DO JULGADO. O prazo para interposição de recurso
contra sentença é contado da intimação, em sua acepção
genérica, seja pela leitura em audiência, pela publicação em
órgão oficial, por via postal, mediante intimação em cartório ou
até pela ciência inequívoca
das partes. Nesse contexto, verifica-se que a sentença fora
juntada aos autos anteriormente à sua publicação oficial,
permitindo às partes acesso ao seu inteiro teor. Em que pese
tenha sido determinada a sua publicação em Diário de Justiça, não
pode a parte diligente ser penalizada por antecipar-se a este ato,
visto que lhe era possível ter conhecimento do resultado do
julgamento de
modo a permitir a interposição do recurso cabível, embora
anteriormente à intimação pelo órgão oficial. Não
se aplica, nesse caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial 357
da SBDI-1 do TST, que considera extemporâneo o apelo interposto
antes da publicação, mas cuja exegese se limita à interposição
de recursos em face de acórdãos, cujo prazo recursal tem previsão
legal específica, este sim, contado apenas da publicação oficial,
e cujo teor, aliás, nem sequer fica disponível anteriormente às
partes. Recurso
de revista conhecido e provido.
Processo: RR
- 693-45.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 14/11/2012, Relatora
Ministra: Delaíde
Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/11/2012.
Se fixando à letra da lei, o § 3º, do art. 852-I, da CLT afirma que "as partes serão intimadas da SENTENÇA na própria AUDIÊNCIA em que prolatada".
A questão fala que o advogado "compareceu na referida sessão tomando ciência do resultado do julgamento". e que interpôs o recurso antes publicação do acórdão impugnado. O que nos leva a afastar a incidência do artigo citado e a aplicar a súmula 434, citada pela colega.
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