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Q355309 Direito Processual do Trabalho
Matias, advogado da empresa “DAD Ltda.", regularmente intimado da data do julgamento do Recurso Ordinário que havia interposto na reclamação trabalhista “A", demanda esta que obedece o rito sumaríssimo, compareceu na referida sessão tomando ciência do resultado do julgamento. No nono dia contado da data do julgamento, antes da publicação do acórdão impugnado, Matias interpôs Recurso de Revista. Neste caso, o referido recurso
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Súmula nº 434 

 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

 (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 

I)  É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Acredito que essa questão esteja errada, pois já que o advogado compareceu a audiência em que foi prolatada a decisão considera-se intimado na própria audiência, conforme art.852-I, §3°, CLT. 

Penso como você Lara.

A grande questão é que a parte só teve ciência do resultado do julgamento e não do teor do acórdão. Assim, o prazo só conta da publicação do acórdão. Achei esse julgado que esclarece bem:


INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. CIÊNCIA  INEQUÍVOCA DO TEOR DO JULGADO. O prazo para interposição de recurso contra sentença é contado da intimação, em sua acepção genérica, seja pela leitura em audiência, pela publicação em órgão oficial, por via postal, mediante intimação em cartório ou até pela ciência  inequívoca das partes. Nesse contexto, verifica-se que a sentença fora juntada aos autos anteriormente à sua publicação oficial, permitindo às partes acesso ao seu inteiro teor. Em que pese tenha sido determinada a sua publicação em Diário de Justiça, não pode a parte diligente ser penalizada por antecipar-se a este ato, visto que lhe era possível ter conhecimento do resultado do julgamento  de modo a permitir a interposição do recurso cabível, embora anteriormente à intimação pelo órgão oficial. Não se aplica, nesse caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1 do TST, que considera extemporâneo o apelo interposto antes da publicação, mas cuja exegese se limita à interposição de recursos em face de acórdãos, cujo prazo recursal tem previsão legal específica, este sim, contado apenas da publicação oficial, e cujo teor, aliás, nem sequer fica disponível anteriormente às partes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 693-45.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 14/11/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.


Se fixando à letra da lei, o § 3º, do art. 852-I, da CLT afirma que "as partes serão intimadas da SENTENÇA na própria AUDIÊNCIA em que prolatada".

A questão fala que o advogado "compareceu na referida sessão tomando ciência do resultado do julgamento". e que interpôs o recurso antes publicação do acórdão impugnado. O que nos leva a afastar a incidência do artigo citado e a aplicar a súmula 434, citada pela colega.

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