Sobre a alteração dos contratos administrativos regidos pela...

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Q2069151 Direito Administrativo
Sobre a alteração dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8666/93, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a afirmativa falsa.
( ) Os contratos podem ser alterados por acordo das partes, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto. ( ) Os contratos podem ser alterados pela Administração Pública unilateralmente quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. ( ) Os contratos podem ser alterados pela Administração Pública unilateralmente quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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(F) Os contratos podem ser alterados por acordo das partes, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto - Unilateralmente pela Administração (Art.65, I, b)

(V ) Os contratos podem ser alterados pela Administração Pública unilateralmente quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.( Art.65, I, a)

(F) Os contratos podem ser alterados pela Administração Pública unilateralmente quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários - Por acordo entre as partes, ( Art.65, II, b)

GABARITO: E

Também podemos responder de acordo com a lei 14.133/2021:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; (Item II Correto)

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (Item I Errado)

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (Item III Errado)

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Nova Lei de Licitações

Unilateral: modificação projeto e valor contratual;

Por acordo: garantia, forma de execução, forma de pagamento e equilíbrio econômico-financeiro

Unilateralmente pela Administração:

quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Por acordo entre as partes:

quando conveniente a substituição da garantia de execução;

quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Gabarito definitivo é C.

Com o novo gabarito, a primeira passou a ser verdadeira. Pois, apesar da lei afirmar que os contratos podem ser alterados unilateralmente quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, não há nenhum impeditivo na Lei para a hipótese do contrato ser alterado por acordo das partes, nessa mesma circunstância.

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