Na realização de obras para a Administração Pública, há dois...

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Q2069152 Direito Administrativo
Na realização de obras para a Administração Pública, há dois possíveis regimes de execução: o regime de empreitada por preço global e o por preço unitário.
Assinale a opção que apresenta uma vantagem da aplicação do regime de empreitada por preço unitário.
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Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário

EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO

VANTAGENS

· Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados;

· Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços (riscos geológicos do construtor são minimizados); e

· A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral.

DESVANTAGENS:

· Exige rigor nas medições dos serviços;

· Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;

· Favorece o jogo de planilha;

· Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;

· O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;

· Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e

· Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado.

INDICADA PARA:

· Contratação de serviços de gerenciamento e supervisão de obras;

· Obras executadas "abaixo da terra" ou que apresentam incertezas intrínsecas nas estimativas de quantitativos, a exemplo de:

- Execução de fundações, serviços de terraplanagem, desmontes de rocha, etc.;

- Implantação, pavimentação, duplicação e restauração de rodovias;

- Canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento;

- Infraestrutura urbana;

- Obras portuárias, dragagem e derrocamento;

- Reforma de edificações;

- Poço artesiano.

EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL

VANTAGENS

· Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída);

· Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra;

· Valor final do contrato é, em princípio, fixo;

· Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos;

· Dificulta o jogo de planilha; e

· Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa.

DESVANTAGENS

· Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior, se comparado com o regime de preços unitários;

· Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor; e

· A licitação e contratação exigem projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei nº 8.666/1993).

INDICADA PARA:

· Contratação de estudos e projetos;

· Elaboração de pareceres e laudos técnicos;

· Obras e serviços executados "acima da terra" que apresentam boa precisão na estimativa de quantitativos, a exemplo de:

- Construção de edificações; e

- Linhas de Transmissão.

Gabarito LETRA C

Vou organizar o comentário da Conselheira Amanda

Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário

  • EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO

VANTAGENS

· Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados (GABARITO);

· Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços (riscos geológicos do construtor são minimizados); e

· A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral.

DESVANTAGENS:

· Exige rigor nas medições dos serviços;

· Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;

· Favorece o jogo de planilha;

· Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;

· O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;

· Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e

· Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado.

INDICADA PARA:

· Contratação de serviços de gerenciamento e supervisão de obras;

· Obras executadas "abaixo da terra" ou que apresentam incertezas intrínsecas nas estimativas de quantitativos, a exemplo de:

- Execução de fundações, serviços de terraplanagem, desmontes de rocha, etc.;

- Implantação, pavimentação, duplicação e restauração de rodovias;

- Canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento;

- Infraestrutura urbana;

- Obras portuárias, dragagem e derrocamento;

- Reforma de edificações;

- Poço artesiano.

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  • EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL

VANTAGENS

· Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída);

· Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra;

· Valor final do contrato é, em princípio, fixo;

· Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos;

· Dificulta o jogo de planilha; e

· Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa.

DESVANTAGENS

· Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior, se comparado com o regime de preços unitários;

· Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor; e

· A licitação e contratação exigem projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei nº 8.666/1993).

INDICADA PARA:

· Contratação de estudos e projetos;

· Elaboração de pareceres e laudos técnicos;

· Obras e serviços executados "acima da terra" que apresentam boa precisão na estimativa de quantitativos, a exemplo de:

- Construção de edificações; e

- Linhas de Transmissão.

Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-de-controle-administrativo-e-financeiro/atuacao/manual-do-ordenador-de-despesas/obras/regime-de-execucao-empreitada-por-preco-global-ou-unitario

A opção que apresenta uma vantagem da aplicação do regime de empreitada por preço unitário.

Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados.

A mim não me convence isso de a empreitada por preço unitário não incentivar o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado. Quem vai querer receber atrasado?

Se, como diz o próprio acórdão, o pagamento se dá apenas pelos serviços efetivamente executados, há aí um incentivo para o cumprimento de prazos. Afinal de contas, se o particular não está em dia, tampouco estará seu pagamento.

Enfim, se alguém puder explicar, ficarei muito grato.

NUNCA estudei isso. Acabei acertando pois penso nas vezes que contratei pedreiro pra reformar minha casa : P

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