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Em relação aos elementos da ergonomia, julgue o próximo item.
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de
cargas cujo peso seja suscetível de comprometer a saúde ou a
segurança do trabalhador, em especial quando se tratar de
trabalhadora mulher e de trabalhador menor de idade nas
atividades permitidas por lei, para os quais a carga suportada
deve ser reduzida.
17.5.1 Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador
cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.5.1.1 A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de
trabalhador menor nas atividades permitidas por lei.
#AFT2024
Certo. De acordo com o item 17.2.2 da NR-17, que trata da ergonomia no trabalho, não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. Além disso, o item 17.2.5 da mesma norma estabelece que quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
Art.198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
17.5.1 Não deverá ser EXIGIDO nem ADMITIDO o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.5.1.1 A carga suportada DEVE ser REDUZIDA quando se tratar de trabalhadora MULHER e de TRABALHADOR MENOR nas atividades permitidas por lei.