Tendo como referência o Plano Nacional de Prevenção, Prepara...

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Q2275169 Direito Ambiental
Tendo como referência o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e as normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, julgue o item a seguir. 

O referido plano nacional instituiu a criação de uma comissão nacional com o objetivo supervisionar a execução de projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, com representantes de vários ministérios, de organizações não governamentais e do setor privado.
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Olá pessoal, tudo bem?

A questão em tela é bem específica, cobrando do candidato conhecimento sobre o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, devidamente tratado no decreto nº 5.098/2004.

Pois bem, o enunciado trata sobre uma comissão nacional. Vejamos o que nos diz a norma:

"Art. 4o  A estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2 (CN - P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE - P2R2 e CD - P2R2)."

Como podemos notar, o enunciado se encaixa bem com o art. 4º, portanto, GABARITO CERTO.

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Comentários

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Não entendi porque está certa.. a meu ver está errada.

GAB: C.

Arts. 4º e 5º do Decreto 5.098/94, vejamos:

[...]

Art. 4  A estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2 (CN - P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE - P2R2 e CD - P2R2).

       Parágrafo único.  A critério das autoridades estaduais e distrital, as CE - P2R2 e CD - P2R2 poderão ser substituídas por estruturas equivalentes, desde que formalmente constituídas.

       Art. 5  A CN - P2R2 terá a seguinte composição:

       I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

       a) do Meio Ambiente, que a coordenará;

       b) da Integração Nacional;

       c) da Saúde;

       d) de Minas e Energia;

       e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

       f) do Trabalho e Emprego;

       g) dos Transportes; e

       h) da Justiça;

       II - cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:

       a) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

       b) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

       III - dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.

[...]

Faltaram os municípios.

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