Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...

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Q3291089 Direito Tributário
Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), acerca da competência tributária, assinale a alternativa CORRETA.
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gabarito D

CTN,  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

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GABARITO - D

A competência tributária é uma faculdade constitucional concedida aos entes federativos, possibilitando que estes criem tributos dentro do seu território. Já a capacidade tributária decorre da competência, e diz respeito ao direito concedido ao ente federativo de cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos criados, integrando uma relação jurídica tributária, na qualidade de sujeito ativo. Enquanto a competência tributária está no plano constitucional e é considerada intransferível, a capacidade tributária está no plano administrativo e é delegável.

Bons Estudos!!

Gab: D

Competência tributária é o poder de criar tributos — e isso não pode ser delegado. Cada ente (União, estados, DF, municípios) tem a sua e ponto final. Já a capacidade tributária ativa é o poder de cobrar, arrecadar e fiscalizar. Isso pode ser delegado, sim — por exemplo, quando um município faz convênio com a União para a Receita Federal cobrar IPTU.

Gabarito Correto: Letra D:

  • Fundamentação Legal: art. 7º do CTN, que tem a seguinte redação: "A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."

Ou seja:

  • Competência tributária (criar tributo) = indelegável
  • Capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar) = pode ser delegada

Sobre as demais alternativas:

a) ERRADA. A competência tributária é indelegável. Não pode ser transferida, nem mesmo com autorização do Congresso. Ver o CTN, art. 7º.

b) ERRADA. Não existe hierarquia entre entes federativos (União, Estados, Municípios). Todos são autônomos.

Além disso, não podem tributar o mesmo fato gerador, pois isso configuraria bitributação vedada.

c) ERRADA. A competência tributária é indelegável. Nem convênio, nem lei complementar podem permitir isso. Pode-se delegar apenas a capacidade tributária ativa, não a competência.

e) ERRADA. A União não pode invadir a competência tributária dos estados e municípios, nem mesmo em caso de necessidade financeira. Cada ente tem sua competência exclusiva, definida na Constituição Federal.

Atenção! No caso da E, fiquei pensando nos impostos extraordinários de guerra, que não é o caso, mas devemos nos atentar ao seguinte:

Art. 154. A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

A União pode criar tais impostos quando:

  1. Houver guerra externa ou iminência de guerra externa (não vale para guerra civil ou conflitos internos);
  2. Esses impostos podem incidir sobre qualquer base, inclusive sobre fatos geradores normalmente reservados a Estados ou Municípios;
  3. São impostos extraordinários e provisóriosdevem desaparecer gradualmente quando cessar o conflito.

Como se vê, trata-se de exceção extrema, só aplicável em caso de guerra externa (ou iminência). Ela não pode ser usada em situações como crise econômica, pandemia ou calamidade natural. Portanto, a alternativa E continua errada, porque fala em "necessidade financeira extraordinária", o que não é a hipótese constitucional prevista para os impostos extraordinários de guerra.

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