Em relação aos agentes públicos, aos poderes administrativos...
Em relação aos agentes públicos, aos poderes administrativos e aos princípios da administração pública, julgue o próximo item.
Com base no princípio da autotutela, a administração pública pode não só anular um ato administrativo por ilegalidade, como também revogar ato administrativo por motivos de conveniência.
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O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
Professora Áurea Ramim
GAB C
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se obrigam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O STF decidiu que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Logo, a anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
"É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016."
complemento,
Enquanto pela tutela a Administração excerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se excerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.
O mundo produz ondas. Surfar ou se afogar, você decide.
Certa.
O princípio da autotutela permite que a administração pública revise seus próprios atos administrativos, podendo:
- Anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos.
- Revogar atos administrativos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Essa prerrogativa está consolidada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece:
Ato ILEGAL = ANULAÇÃO!
Por motivos de CONVENIENCIA = REVOGAÇÃO!
SERTÃO!!!!
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