Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...

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Q3291096 Direito Tributário
Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), acerca da responsabilidade dos sucessores no Direito Tributário, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito E

a) errado. O que tá errado é que não responde ilimitadamente.  Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

b) Errado. Salvo quando conste do título a prova de sua quitação. CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

c) Errado. CTN,  Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

d) Errado.

=> Sócio Responde Solidariamente => não tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

=> Sócio Responde Pessoalmente => tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 

CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

CTN,  Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;

e) Correto. CTN,  Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Sobre a b

De acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN):

"Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Isso significa que, ao adquirir um imóvel, o comprador assume a responsabilidade pelos débitos tributários que recaem sobre ele, mesmo que sejam anteriores à data da aquisição. Essa regra visa proteger o crédito tributário, garantindo que o imóvel continue respondendo pelas dívidas existentes.

No entanto, existem exceções importantes:

  • Arrematação em hasta pública: O parágrafo único do artigo 130 do CTN estabelece que, em caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação, e não sobre o arrematante. Ou seja, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento (Tema 1.134).
  • Prova de quitação: Se o vendedor apresentar, no título de transferência do imóvel, a prova de quitação dos tributos incidentes sobre o bem até a data da alienação, o adquirente não será responsabilizado por esses débitos anteriores. A apresentação de certidões negativas de débito é crucial nesse sentido.

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