De acordo com o que prevê expressamente a Lei Complementar 1...
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Não existe previsão no dispositivo legal de autorização específica do Tribunal de Contas Estadual, quando se tratar de operação de crédito interno acima de 25%.
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no ;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Alternativa: letra c
Gabarito C
Art. 32, LRF
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO:
- I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
- II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
- III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
- IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
- V - atendimento do disposto no ;
- VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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