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Q3291100 Direito Financeiro
De acordo com o que prevê expressamente a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seu artigo 32, § 1º, acerca da contratação: "O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições", EXCETO:
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Não existe previsão no dispositivo legal de autorização específica do Tribunal de Contas Estadual, quando se tratar de operação de crédito interno acima de 25%.

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no ;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Alternativa: letra c

Gabarito C

Art. 32, LRF

REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO:

  • I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
  • II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
  • III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
  • IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
  • V - atendimento do disposto no ;
  • VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

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