A política de assistência social oferta serviços para forta...
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A alternativa correta é a letra A: Abordagem Social, Serviço de Acolhimento e Carteira da Pessoa Idosa.
Vamos analisar o erro em cada uma das outras assertivas:
B) Serviços de Acolhimento, Abordagem Social e Criança Alegre.
Nesta alternativa, a inclusão do termo "Criança Alegre" não corresponde a nenhum serviço socioassistencial reconhecido pelo SUAS. "Criança Alegre" parece ser uma expressão genérica e não se refere a um serviço específico dentro do contexto da assistência social.
C) Criança Alegre, BPC na Escola e Carteira da Pessoa Idosa.
Novamente, a inclusão de "Criança Alegre" como um serviço socioassistencial não reconhecido pelo SUAS torna esta alternativa incorreta. Além disso, o BPC na Escola não é um serviço oferecido pelo SUAS, mas sim um benefício concedido pelo governo federal, e a Carteira da Pessoa Idosa não é um serviço socioassistencial, mas sim um documento de identificação para pessoas idosas.
D) Nova Família, BPC Trabalho e Serviços de Acolhimento.
"Nova Família" não é um serviço socioassistencial reconhecido pelo SUAS, tornando esta alternativa incorreta. Além disso, o BPC Trabalho não é um serviço oferecido pelo SUAS, mas sim um benefício de prestação continuada, e embora os Serviços de Acolhimento estejam corretos, a inclusão de "Nova Família" é inadequada.
E) Nova Família, Criança Alegre e Proteção ao Idoso.
Semelhante às alternativas anteriores, a inclusão de "Criança Alegre" e "Nova Família" como serviços socioassistenciais não reconhecidos pelo SUAS torna esta alternativa incorreta. Além disso, "Proteção ao Idoso" não é um serviço específico, mas sim uma área de atuação dentro da assistência social, tornando a resposta imprecisa.
Portanto, a única alternativa que apresenta serviços socioassistenciais reconhecidos pelo SUAS é a letra A.
Fonte: ChatGPT
GAB. " A"
COMENTÁRIO 1º
A) Abordagem Social, Serviço de Acolhimento e Carteira da Pessoa Idosa:
- Abordagem Social:
- Descrição: Serviço essencial para identificar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, promovendo a construção de autonomia e inserção social.
- Base Legal: PNAS 2004, Art. 17, inciso II; Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2004), Art. 6º.
- Função:Realizar visitas domiciliares;
- Elaboração de Planos Individuais de Atendimento (PIAs);
- Encaminhamento para outros serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas;
- Acompanhamento e monitoramento das famílias e indivíduos.
- Serviço de Acolhimento:
- Descrição: Acolhe temporariamente crianças, adolescentes e suas famílias em situação de risco, oferecendo proteção e apoio social.
- Base Legal: PNAS 2004, Art. 22 e seguintes; Lei nº 8.069/1990 (ECA), Art. 101 e seguintes.
- Modalidades:Acolhimento Institucional;
- Acolhimento Familiar;
- Acolhimento em Família Acolhedora.
- Função:Garantir a segurança física e emocional de crianças e adolescentes;
- Oferecer alimentação, higiene pessoal, vestuário e outros cuidados básicos;
- Realizar atividades socioeducativas e de lazer;
- Promover a reunificação familiar ou a colocação em família substituta.
- Carteira da Pessoa Idosa:
- Descrição: Instrumento de comprovação de renda para acesso a benefícios e descontos, complementando a proteção social de pessoas idosas.
- Base Legal: Lei nº 10.763/2003 (Estatuto do Idoso), Art. 24.
- Benefícios:Redução em tarifas de transporte interestadual;
- Descontos em serviços como cinemas, teatros e eventos esportivos.
- Observação: A Carteira da Pessoa Idosa não é um serviço socioassistencial do SUAS, mas sim um instrumento de acesso a benefícios.
Considerações sobre a Alternativa A:
- A alternativa menciona serviços essenciais do SUAS: Abordagem Social e Serviço de Acolhimento.
- No entanto, a inclusão da Carteira da Pessoa Idosa é incorreta, pois não se configura como um serviço socioassistencial.
B) Serviços de Acolhimento, Abordagem Social e Criança Alegre:
- Serviços de Acolhimento: Já descrito na alternativa A.
- Abordagem Social: Já descrito na alternativa A.
- Criança Alegre:
- Descrição: Programa de transferência de renda não configurado como serviço socioassistencial do SUAS.
- Base Legal: Lei nº 8.742/1993.
- Objetivo: Transferir renda para famílias em situação de pobreza extrema com crianças e adolescentes.
- Observação: Apesar de complementar a renda de famílias em situação de
- vulnerabilidade, o Criança Alegre não é um serviço socioassistencial do SUAS.
C) Criança Alegre, BPC na Escola e Carteira da Pessoa Idosa:
- Criança Alegre: Já descrito na alternativa B.
- BPC na Escola:
- Descrição: Programa de transferência de renda não configurado como serviço socioassistencial do SUAS.
- Base Legal: Lei nº 8.742/1993 e Lei nº 12.764/2012.
- O BPC é um direito garantido por lei e o Governo Federal tem o compromisso de assegurar sua proteção social.
2º comentário
D) Nova Família, BPC Trabalho e Serviços de Acolhimento:
- Nova Família:
- Descrição: Programa de transferência de renda não configurado como serviço socioassistencial do SUAS.
- Base Legal: Lei nº 10.836/2004.
- Objetivo: Transferir renda para famílias em situação de pobreza extrema com crianças e adolescentes.
- Observação: Apesar de complementar a renda de famílias em situação de vulnerabilidade, o Nova Família não é um serviço socioassistencial do SUAS.
- BPC Trabalho:
- Descrição: Programa de transferência de renda não configurado como serviço socioassistencial do SUAS.
- Base Legal: Lei nº 8.742/1993 e Lei nº 13.193/2015.
- Objetivo: Transferir renda para pessoas com deficiência que buscam inserção no mercado de trabalho.
- Observação: Apesar de promover a inclusão social de pessoas com deficiência, o BPC Trabalho não é um serviço socioassistencial do SUAS.
- Serviços de Acolhimento: Já descrito na alternativa A.
Considerações sobre a Alternativa D:
- A alternativa menciona serviços essenciais do SUAS: Serviços de Acolhimento.
- No entanto, a inclusão do Nova Família e BPC Trabalho é incorreta, pois não se configuram como serviços socioassistenciais.
E) Nova Família, Criança Alegre e Proteção ao Idoso:
- Nova Família: Já descrito na alternativa D.
- Criança Alegre: Já descrito na alternativa B.
- Proteção ao Idoso:
- Descrição: Área de atuação dentro da assistência social, mas não um serviço específico.
- Base Legal: PNAS 2004, Art. 24; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.763/2003).
- Objetivo: Promover a proteção integral dos direitos das pessoas idosas, incluindo:
- Prevenção da violência;
- Promoção da saúde e da autonomia;
- Garantia de acesso a serviços públicos;
- Combate à discriminação.
- Observação: A Proteção ao Idoso abrange diversos serviços, como o Serviço de Proteção Especial para Idosos, mas não é um serviço único e específico.
Considerações sobre a Alternativa E:
- A alternativa menciona programas de transferência de renda (Nova Família e Criança Alegre), que não são serviços socioassistenciais do SUAS.
- A alternativa menciona uma área de atuação (Proteção ao Idoso), que não é um serviço específico.
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